Por: Carmen S. Reinstein
Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu
Apaixonada por nutrição, ciência e empreendedorismo.
Data da publicação: 14/09/2026
O mesmo pó de proteína, a mesma barra com vitaminas, o mesmo shake podem ser regularizados como alimento convencional enriquecido ou como suplemento alimentar — e nada no produto físico obriga uma escolha ou outra. A decisão é regulatória, cabe ao responsável técnico e determina, em cascata, qual TIN será gerada, sobre qual Valor Diário de Referência o %VD será calculado, se a rotulagem frontal se aplica, quais alegações são permitidas, quais frases de advertência são obrigatórias e qual é a via de regularização perante a ANVISA. A RDC nº 243/2018 desenhou essa linha ao criar a categoria dos suplementos alimentares e extinguir os antigos “alimentos para praticantes de atividade física” e os “suplementos vitamínicos e minerais”; a IN nº 28/2018 fixou os constituintes, limites e alegações autorizados; a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 estabeleceram regimes de declaração distintos para cada lado da linha. Este artigo percorre a fronteira e mostra, com o mesmo produto rotulado dos dois lados, o que muda — e o que não pode ser usado como atalho.
NESTE ARTIGO
Toggle1. A linha: o que a RDC nº 243/2018 define como suplemento alimentar
A RDC nº 243/2018 define suplemento alimentar como produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados. Três elementos dessa definição delimitam a categoria:
- Forma farmacêutica — cápsulas, comprimidos, pós, líquidos e formatos análogos; produtos com aparência de alimento convencional são analisados caso a caso pela ANVISA (barras, géis, gomas)
- Finalidade de suplementação — não substitui refeição nem trata doença; produto para indivíduos saudáveis
- Constituintes autorizados — apenas os listados na IN nº 28/2018, dentro dos limites mínimos e máximos por grupo populacional
O que a norma extinguiu
A RDC nº 243/2018 revogou a RDC nº 18/2010 (alimentos para atletas) e a Portaria SVS/MS nº 32/1998 (suplementos vitamínicos e minerais). Não existe mais, no ordenamento sanitário, a categoria “alimento para praticante de atividade física”: whey, creatina, BCAA, pré-treino e afins são suplementos alimentares ou são alimentos convencionais — não há terceira via. Dossiês que ainda citam a RDC nº 18/2010 fundamentam o produto em categoria inexistente.
| Antes de 2018 | Norma | Depois da RDC nº 243/2018 |
| Alimentos para atletas | RDC nº 18/2010 — revogada | Suplemento alimentar ou alimento convencional |
| Suplementos vitamínicos e minerais | Portaria nº 32/1998 — revogada | Suplemento alimentar |
| Novos alimentos e ingredientes | RDC nº 16/1999 — parcialmente absorvida | Suplemento (se constituinte da IN 28) ou novo alimento |
A decisão não é de marketing. Se o produto tem forma farmacêutica, finalidade de suplementação e constituintes da IN nº 28/2018, ele é suplemento — e o regime de rotulagem do alimento convencional deixa de ser aplicável, inclusive nas partes que seriam mais convenientes.

2. O que muda de um lado para o outro: cinco consequências em cascata
A escolha da categoria não altera um campo do rótulo. Altera o sistema inteiro de declaração. As cinco diferenças a seguir são as que geram não conformidade quando o produto é rotulado com a lógica da categoria errada.
| Elemento | Alimento convencional (enriquecido) | Suplemento alimentar |
| Base normativa | RDC nº 714/2022 · RDC nº 429/2020 · IN nº 75/2020 | RDC nº 243/2018 · IN nº 28/2018 · RDC nº 429/2020 (regras específicas) |
| TIN | Completa: por 100 g/mL e por porção, nutrientes obrigatórios do Anexo da IN 75 | Por porção; declara os constituintes presentes; sem declaração por 100 g |
| Base do %VD | VDR único da IN nº 75/2020 (população geral) | VDR por grupo populacional da IN nº 28/2018 — lactentes, crianças, adultos, gestantes, lactantes |
| Rotulagem frontal (lupa) | Aplicável — açúcar adicionado, gordura saturada, sódio | Não aplicável |
| Alegações | Nutricionais da IN nº 75/2020 (fonte de, alto teor, etc.) | Apenas as alegações autorizadas na IN nº 28/2018 para cada constituinte |
| Frases obrigatórias | Advertências gerais da RDC nº 727/2022 | “Este produto não é um medicamento” · “Não exceder a recomendação diária” · “Mantenha fora do alcance de crianças” · restrições por grupo |
| Regularização | Conforme a categoria do alimento | RDC nº 843/2024 e IN nº 281/2024 — dispensa, notificação ou registro conforme o constituinte |
A base do %VD é a diferença mais mal compreendida
No alimento convencional, o %VD é calculado sobre um único VDR, o da IN nº 75/2020, e a porção vem do Anexo V. No suplemento, a porção é a recomendação diária de consumo definida pelo fabricante dentro dos limites mínimo e máximo da IN nº 28/2018, e o %VD é calculado sobre o VDR do grupo populacional a que o produto se destina. Um suplemento para adultos e um para gestantes com a mesma composição declaram percentuais diferentes — porque a referência é outra. Transferir o %VD de uma categoria para a outra é o erro que mais aparece em produtos migrados sem revisão.
A lupa não é atalho
A rotulagem frontal não se aplica aos suplementos alimentares. Isso cria a tentação de enquadrar como suplemento um produto que, como alimento, receberia lupa — uma barra de proteína com açúcar adicionado acima do limiar, por exemplo. A tentação esbarra nos três elementos da definição: se o produto não tem forma farmacêutica, não tem finalidade de suplementação ou contém constituintes fora da IN nº 28/2018, ele não é suplemento, e a ausência de lupa vira infração — somada ao enquadramento indevido. A categoria decide a lupa; a lupa não decide a categoria.
3. O mesmo produto, rotulado dos dois lados: barra proteica com vitaminas
Barra de 40 g, 12 g de proteína, 7 g de açúcares adicionados (17,5 g por 100 g), vitaminas C e D adicionadas. Considerando o limiar de rotulagem frontal para açúcar adicionado em sólidos, 15 g por 100 g:
| Decisão | Como alimento enriquecido | Como suplemento alimentar |
| Enquadramento | RDC nº 714/2022 para as vitaminas; produto convencional | Precisa cumprir a definição da RDC nº 243: forma, finalidade, constituintes |
| Porção | Anexo V da IN nº 75/2020 — grupo do produto | Recomendação diária: 1 barra, dentro dos limites da IN 28 |
| TIN | Por 100 g e por 40 g; nutrientes obrigatórios completos | Por 40 g; proteína, vitaminas C e D e demais constituintes |
| %VD de vitamina C | Sobre o VDR da IN nº 75/2020 | Sobre o VDR do grupo (adultos) da IN nº 28/2018 |
| Rotulagem frontal | ALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO — 17,5 g/100 g ≥ 15 g | Não aplicável |
| Alegação de proteína | “Fonte de” / “alto teor” se atingir o critério da IN 75 por porção | Somente conforme lista de alegações da IN nº 28/2018 |
| Frases obrigatórias | Advertências gerais | “Este produto não é um medicamento” e demais frases da RDC nº 243 |
| Regularização | Conforme categoria | Dispensa, notificação ou registro (RDC nº 843/2024) |
Mesma barra, dois rótulos incompatíveis entre si. Nenhum dos dois está errado em abstrato — o erro é misturar: TIN de suplemento sem as frases obrigatórias, ou lupa omitida em produto que não cumpre a definição da RDC nº 243.
Sinais de que o enquadramento foi feito pelo lado errado
- TIN por 100 g em produto declarado como suplemento
- %VD de suplemento calculado sobre o VDR da IN nº 75/2020
- Suplemento sem “Este produto não é um medicamento”
- Alimento convencional com “recomendação diária de consumo” em vez de porção
- Alegação da IN nº 28 em alimento convencional, ou “fonte de” da IN 75 em suplemento
- Dossiê citando RDC nº 18/2010 ou Portaria nº 32/1998
4. Regularização e dossiê: a decisão que precisa estar documentada
A categoria escolhida define a via de regularização. Pela RDC nº 843/2024 e pela IN nº 281/2024, a maior parte dos suplementos é dispensada de registro ou sujeita a notificação; os que contêm enzimas, probióticos ou constituintes com restrição específica exigem registro. Alimentos convencionais enriquecidos seguem a via da sua própria categoria. Em qualquer caso, o dossiê técnico precisa registrar a decisão de enquadramento e sua justificativa — porque é a primeira pergunta que a fiscalização faz, antes de conferir qualquer número da TIN.
- Justificativa do enquadramento com base nos três elementos da RDC nº 243/2018
- Lista de constituintes conferida contra a IN nº 28/2018, com limites mínimo e máximo por grupo
- Porção ou recomendação diária, com fundamento (Anexo V ou limites da IN 28)
- Base do VDR utilizada no cálculo do %VD
- Versão da formulação vinculada ao rótulo aprovado
5. Aplicação Prática — Nutrimenu
No Nutrimenu, o enquadramento do produto é definido na receita e determina qual modelo de TIN e qual base de VDR o sistema aplica: para o alimento convencional, a tabela completa por 100 g e por porção do Anexo V da IN nº 75/2020, com verificação de rotulagem frontal e sugestão de alegações da IN 75; para o produto enquadrado como suplemento, a declaração por porção com o %VD calculado sobre a referência do grupo populacional selecionado, sem lupa, e com o bloco de frases obrigatórias da RDC nº 243/2018. A mesma receita pode ser duplicada e comparada nas duas categorias, o que documenta a diferença entre os rótulos resultantes antes da decisão do RT — e a ficha técnica registra o enquadramento escolhido junto com a versão da formulação. A sugestão do sistema é apoio à decisão; a conferência dos constituintes e limites contra a IN nº 28/2018 e a decisão final de enquadramento permanecem com o responsável técnico.

Referências Normativas
RDC nº 243/2018 — Requisitos sanitários dos suplementos alimentares (revoga a RDC nº 18/2010 e a Portaria SVS/MS nº 32/1998). ANVISA.
IN nº 28/2018 — Listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar dos suplementos alimentares (atualizações em 2026). ANVISA.
RDC nº 429/2020 — Rotulagem nutricional dos alimentos embalados (regras específicas para suplementos; exclusão da rotulagem frontal). ANVISA.
IN nº 75/2020 — Requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional (porções — Anexo V; VDR; alegações). ANVISA.
RDC nº 727/2022 — Rotulagem dos alimentos embalados. ANVISA.
RDC nº 714/2022 — Requisitos para o enriquecimento e a restauração de alimentos. ANVISA.
RDC nº 843/2024 e IN nº 281/2024 — Regularização de alimentos: dispensa, notificação e registro. ANVISA.





