Suplemento ou alimento fortificado? A linha da RDC 243/2018 que muda a base de %VD, a TIN e a rotulagem frontal

Por: Carmen S. Reinstein

Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu

Apaixonada por nutrição, ciência e empreendedorismo.

Data da publicação: 14/09/2026

O mesmo pó de proteína, a mesma barra com vitaminas, o mesmo shake podem ser regularizados como alimento convencional enriquecido ou como suplemento alimentar — e nada no produto físico obriga uma escolha ou outra. A decisão é regulatória, cabe ao responsável técnico e determina, em cascata, qual TIN será gerada, sobre qual Valor Diário de Referência o %VD será calculado, se a rotulagem frontal se aplica, quais alegações são permitidas, quais frases de advertência são obrigatórias e qual é a via de regularização perante a ANVISA. A RDC nº 243/2018 desenhou essa linha ao criar a categoria dos suplementos alimentares e extinguir os antigos “alimentos para praticantes de atividade física” e os “suplementos vitamínicos e minerais”; a IN nº 28/2018 fixou os constituintes, limites e alegações autorizados; a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 estabeleceram regimes de declaração distintos para cada lado da linha. Este artigo percorre a fronteira e mostra, com o mesmo produto rotulado dos dois lados, o que muda — e o que não pode ser usado como atalho.

1. A linha: o que a RDC nº 243/2018 define como suplemento alimentar

A RDC nº 243/2018 define suplemento alimentar como produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados. Três elementos dessa definição delimitam a categoria:

  • Forma farmacêutica — cápsulas, comprimidos, pós, líquidos e formatos análogos; produtos com aparência de alimento convencional são analisados caso a caso pela ANVISA (barras, géis, gomas)
  • Finalidade de suplementação — não substitui refeição nem trata doença; produto para indivíduos saudáveis
  • Constituintes autorizados — apenas os listados na IN nº 28/2018, dentro dos limites mínimos e máximos por grupo populacional

O que a norma extinguiu

A RDC nº 243/2018 revogou a RDC nº 18/2010 (alimentos para atletas) e a Portaria SVS/MS nº 32/1998 (suplementos vitamínicos e minerais). Não existe mais, no ordenamento sanitário, a categoria “alimento para praticante de atividade física”: whey, creatina, BCAA, pré-treino e afins são suplementos alimentares ou são alimentos convencionais — não há terceira via. Dossiês que ainda citam a RDC nº 18/2010 fundamentam o produto em categoria inexistente.

Antes de 2018NormaDepois da RDC nº 243/2018
Alimentos para atletasRDC nº 18/2010 — revogadaSuplemento alimentar ou alimento convencional
Suplementos vitamínicos e mineraisPortaria nº 32/1998 — revogadaSuplemento alimentar
Novos alimentos e ingredientesRDC nº 16/1999 — parcialmente absorvidaSuplemento (se constituinte da IN 28) ou novo alimento

A decisão não é de marketing. Se o produto tem forma farmacêutica, finalidade de suplementação e constituintes da IN nº 28/2018, ele é suplemento — e o regime de rotulagem do alimento convencional deixa de ser aplicável, inclusive nas partes que seriam mais convenientes.

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2. O que muda de um lado para o outro: cinco consequências em cascata

A escolha da categoria não altera um campo do rótulo. Altera o sistema inteiro de declaração. As cinco diferenças a seguir são as que geram não conformidade quando o produto é rotulado com a lógica da categoria errada.

ElementoAlimento convencional (enriquecido)Suplemento alimentar
Base normativaRDC nº 714/2022 · RDC nº 429/2020 · IN nº 75/2020RDC nº 243/2018 · IN nº 28/2018 · RDC nº 429/2020 (regras específicas)
TINCompleta: por 100 g/mL e por porção, nutrientes obrigatórios do Anexo da IN 75Por porção; declara os constituintes presentes; sem declaração por 100 g
Base do %VDVDR único da IN nº 75/2020 (população geral)VDR por grupo populacional da IN nº 28/2018 — lactentes, crianças, adultos, gestantes, lactantes
Rotulagem frontal (lupa)Aplicável — açúcar adicionado, gordura saturada, sódioNão aplicável
AlegaçõesNutricionais da IN nº 75/2020 (fonte de, alto teor, etc.)Apenas as alegações autorizadas na IN nº 28/2018 para cada constituinte
Frases obrigatóriasAdvertências gerais da RDC nº 727/2022“Este produto não é um medicamento” · “Não exceder a recomendação diária” · “Mantenha fora do alcance de crianças” · restrições por grupo
RegularizaçãoConforme a categoria do alimentoRDC nº 843/2024 e IN nº 281/2024 — dispensa, notificação ou registro conforme o constituinte

A base do %VD é a diferença mais mal compreendida

No alimento convencional, o %VD é calculado sobre um único VDR, o da IN nº 75/2020, e a porção vem do Anexo V. No suplemento, a porção é a recomendação diária de consumo definida pelo fabricante dentro dos limites mínimo e máximo da IN nº 28/2018, e o %VD é calculado sobre o VDR do grupo populacional a que o produto se destina. Um suplemento para adultos e um para gestantes com a mesma composição declaram percentuais diferentes — porque a referência é outra. Transferir o %VD de uma categoria para a outra é o erro que mais aparece em produtos migrados sem revisão.

A lupa não é atalho

A rotulagem frontal não se aplica aos suplementos alimentares. Isso cria a tentação de enquadrar como suplemento um produto que, como alimento, receberia lupa — uma barra de proteína com açúcar adicionado acima do limiar, por exemplo. A tentação esbarra nos três elementos da definição: se o produto não tem forma farmacêutica, não tem finalidade de suplementação ou contém constituintes fora da IN nº 28/2018, ele não é suplemento, e a ausência de lupa vira infração — somada ao enquadramento indevido. A categoria decide a lupa; a lupa não decide a categoria.

3. O mesmo produto, rotulado dos dois lados: barra proteica com vitaminas

Barra de 40 g, 12 g de proteína, 7 g de açúcares adicionados (17,5 g por 100 g), vitaminas C e D adicionadas. Considerando o limiar de rotulagem frontal para açúcar adicionado em sólidos, 15 g por 100 g:

DecisãoComo alimento enriquecidoComo suplemento alimentar
EnquadramentoRDC nº 714/2022 para as vitaminas; produto convencionalPrecisa cumprir a definição da RDC nº 243: forma, finalidade, constituintes
PorçãoAnexo V da IN nº 75/2020 — grupo do produtoRecomendação diária: 1 barra, dentro dos limites da IN 28
TINPor 100 g e por 40 g; nutrientes obrigatórios completosPor 40 g; proteína, vitaminas C e D e demais constituintes
%VD de vitamina CSobre o VDR da IN nº 75/2020Sobre o VDR do grupo (adultos) da IN nº 28/2018
Rotulagem frontalALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO — 17,5 g/100 g ≥ 15 gNão aplicável
Alegação de proteína“Fonte de” / “alto teor” se atingir o critério da IN 75 por porçãoSomente conforme lista de alegações da IN nº 28/2018
Frases obrigatóriasAdvertências gerais“Este produto não é um medicamento” e demais frases da RDC nº 243
RegularizaçãoConforme categoriaDispensa, notificação ou registro (RDC nº 843/2024)

Mesma barra, dois rótulos incompatíveis entre si. Nenhum dos dois está errado em abstrato — o erro é misturar: TIN de suplemento sem as frases obrigatórias, ou lupa omitida em produto que não cumpre a definição da RDC nº 243.

Sinais de que o enquadramento foi feito pelo lado errado

  • TIN por 100 g em produto declarado como suplemento
  • %VD de suplemento calculado sobre o VDR da IN nº 75/2020
  • Suplemento sem “Este produto não é um medicamento”
  • Alimento convencional com “recomendação diária de consumo” em vez de porção
  • Alegação da IN nº 28 em alimento convencional, ou “fonte de” da IN 75 em suplemento
  • Dossiê citando RDC nº 18/2010 ou Portaria nº 32/1998

4. Regularização e dossiê: a decisão que precisa estar documentada

A categoria escolhida define a via de regularização. Pela RDC nº 843/2024 e pela IN nº 281/2024, a maior parte dos suplementos é dispensada de registro ou sujeita a notificação; os que contêm enzimas, probióticos ou constituintes com restrição específica exigem registro. Alimentos convencionais enriquecidos seguem a via da sua própria categoria. Em qualquer caso, o dossiê técnico precisa registrar a decisão de enquadramento e sua justificativa — porque é a primeira pergunta que a fiscalização faz, antes de conferir qualquer número da TIN.

  • Justificativa do enquadramento com base nos três elementos da RDC nº 243/2018
  • Lista de constituintes conferida contra a IN nº 28/2018, com limites mínimo e máximo por grupo
  • Porção ou recomendação diária, com fundamento (Anexo V ou limites da IN 28)
  • Base do VDR utilizada no cálculo do %VD
  • Versão da formulação vinculada ao rótulo aprovado

5. Aplicação Prática — Nutrimenu

No Nutrimenu, o enquadramento do produto é definido na receita e determina qual modelo de TIN e qual base de VDR o sistema aplica: para o alimento convencional, a tabela completa por 100 g e por porção do Anexo V da IN nº 75/2020, com verificação de rotulagem frontal e sugestão de alegações da IN 75; para o produto enquadrado como suplemento, a declaração por porção com o %VD calculado sobre a referência do grupo populacional selecionado, sem lupa, e com o bloco de frases obrigatórias da RDC nº 243/2018. A mesma receita pode ser duplicada e comparada nas duas categorias, o que documenta a diferença entre os rótulos resultantes antes da decisão do RT — e a ficha técnica registra o enquadramento escolhido junto com a versão da formulação. A sugestão do sistema é apoio à decisão; a conferência dos constituintes e limites contra a IN nº 28/2018 e a decisão final de enquadramento permanecem com o responsável técnico.

Referências Normativas

RDC nº 243/2018 — Requisitos sanitários dos suplementos alimentares (revoga a RDC nº 18/2010 e a Portaria SVS/MS nº 32/1998). ANVISA.

IN nº 28/2018 — Listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar dos suplementos alimentares (atualizações em 2026). ANVISA.

RDC nº 429/2020 — Rotulagem nutricional dos alimentos embalados (regras específicas para suplementos; exclusão da rotulagem frontal). ANVISA.

IN nº 75/2020 — Requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional (porções — Anexo V; VDR; alegações). ANVISA.

RDC nº 727/2022 — Rotulagem dos alimentos embalados. ANVISA.

RDC nº 714/2022 — Requisitos para o enriquecimento e a restauração de alimentos. ANVISA.

RDC nº 843/2024 e IN nº 281/2024 — Regularização de alimentos: dispensa, notificação e registro. ANVISA.