Por: Carmen S. Reinstein
Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu
Apaixonada por nutrição, ciência e empreendedorismo.
Data da publicação: 21/09/2026
Um alimento para fins especiais (AFE) carrega, no mesmo rótulo, dois sistemas de declaração que não se substituem: a rotulagem nutricional comum a todo alimento embalado — TIN, porção, %VD e rotulagem frontal, nos termos da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020 — e a rotulagem específica da finalidade especial, com as declarações e os critérios próprios de cada categoria, nos termos da RDC nº 715/2022 e da RDC nº 720/2022. Sobre esses dois sistemas incidem ainda as declarações transversais de glúten (Lei nº 10.674/2003) e de lactose (Lei nº 13.305/2016 e RDC nº 727/2022, arts. 18 e 19), que valem para qualquer alimento mas são, por definição, o motivo de existir de boa parte dos AFEs. O erro recorrente é tratar a declaração especial como substituta da comum — ou o inverso. Este artigo organiza a dupla declaração, mostra onde os regimes se sobrepõem e resolve, com um único produto, o rótulo que precisa atender a três restrições ao mesmo tempo.
1. O que é AFE — e o que deixou de ser
A RDC nº 715/2022 revogou a Portaria SVS/MS nº 29/1998, onde estava o marco conceitual dos alimentos para fins especiais — alimentos especialmente formulados ou processados para atender necessidades de pessoas em condições fisiológicas ou metabólicas específicas, não alimentos "de dieta" no sentido de mercado —, e dispõe sobre o sal hipossódico, os alimentos para controle de peso, os alimentos para dietas com restrição de nutrientes e os alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares. Fórmulas infantis, alimentos de transição e à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância e fórmulas para nutrição enteral ficam fora dela e seguem a RDC nº 976/2025 e a IN nº 367/2025. A norma organiza as categorias assim:
| Finalidade |
Exemplos |
|---|
| Dietas com restrição de nutrientes | Restrição de sódio, de gorduras, de proteínas, de lactose, de outros mono e dissacarídeos, de sacarose, frutose e/ou glicose; farinhas de trigo e milho para dietas com restrição de ferro |
| Dietas de ingestão controlada de açúcares | Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares |
| Controle de peso | Alimentos para controle de peso |
| Sal hipossódico | Sal hipossódico |
"Diet" não é alegação
Com a RDC nº 429/2020, o termo "diet" deixou de existir como alegação nutricional. Ele sobrevive apenas como designação de AFE para dietas com restrição ou ingestão controlada — e, nesse uso, deve decorrer do enquadramento do alimento para fins especiais e do atendimento ao regulamento específico da categoria. "Light", por sua vez, permanece como alegação comparativa ("reduzido em"), com alimento de referência e diferença mínima de 25%, sem transformar o produto em AFE. Um rótulo que usa "diet" sem o enquadramento como AFE, ou "light" como se fosse indicação de dieta, mistura dois regimes que a norma separou.
Enquadrar como AFE é uma decisão de formulação e de destinação, não de vocabulário. O produto é AFE porque foi formulado para a condição — e o rótulo precisa dizer qual.
2. A dupla declaração: o que cada sistema exige
O AFE não é dispensado da rotulagem nutricional geral. Ele a cumpre integralmente e, sobre ela, acrescenta as informações da finalidade especial. Os dois blocos convivem no mesmo painel e precisam ser coerentes entre si — o nutriente restrito declarado no bloco especial é o mesmo que aparece na TIN, com o mesmo valor.
| Elemento |
Sistema comum — RDC 429/2020 + IN 75/2020 |
Sistema especial — RDC 715/2022 + RDC 720/2022 |
|---|
| TIN | Completa, por 100 g/mL e por porção, com %VD | Não substitui a TIN; pode exigir declaração adicional do nutriente objeto da finalidade |
| Porção | Anexo V da IN nº 75/2020 | Mesma porção; informações de uso (quantidade, frequência) quando aplicável |
| Rotulagem frontal | Aplicável conforme os limiares do Anexo XV | Mantida — a finalidade especial não afasta a lupa, salvo exceção expressa da RDC 429 |
| Designação | Denominação de venda (RDC nº 727/2022) | Declarações próprias da categoria, quando exigidas — ex.: "isento de lactose" ou "zero lactose" próximo à denominação de venda (RDC nº 715/2022, art. 8º) |
| Alegações | Nutricionais da IN nº 75/2020, se atingido o critério | A indicação de finalidade não é alegação; alegações seguem as regras comuns |
| Advertências | Alergênicos, lactose, glúten (RDC 727 + leis) | Orientação de uso profissional e restrições por grupo, quando a norma exigir |
Onde os dois sistemas se cruzam
- O nutriente restrito da finalidade especial precisa constar na TIN com o valor real — AFE para dieta com restrição de sódio com sódio omitido ou arredondado a zero é contradição interna
- A rotulagem frontal continua sendo verificada sobre o produto: AFE para restrição de açúcares pode receber lupa de gordura saturada
- "Baixo em" ou "não contém" como alegação nutricional e a finalidade especial são declarações distintas, cada uma com seu critério — cumprir uma não autoriza a outra
- A denominação de venda não pode sugerir finalidade especial que o bloco específico não declara
3. As declarações transversais: glúten e lactose
Glúten e lactose não são matéria exclusiva de AFE — são declarações obrigatórias para qualquer alimento embalado — mas concentram a maior parte dos erros porque cada uma tem dois fundamentos legais que precisam ser aplicados juntos.
Glúten — Lei nº 10.674/2003 + RDC nº 727/2022
A Lei nº 10.674/2003 obriga a expressão "CONTÉM GLÚTEN" ou "NÃO CONTÉM GLÚTEN" em todo alimento industrializado. A RDC nº 727/2022, nos arts. 13 a 17 e no Anexo III, exige adicionalmente a advertência de alergênico para trigo, centeio, cevada e aveia ("ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO"). São duas frases, dois fundamentos, e uma não substitui a outra. A declaração de glúten não se confunde com alegação nutricional nem com enquadramento automático como alimento para fins especiais.
Lactose — Lei nº 13.305/2016 + RDC nº 727/2022, arts. 18 e 19 + RDC nº 715/2022
| Expressão |
Critério |
Fundamento |
|---|
| "CONTÉM LACTOSE" (obrigatória) | Lactose > 100 mg por 100 g ou mL | RDC nº 727/2022, art. 18 (critério) · Lei nº 13.305/2016 (fundamento legal da obrigação) |
| "Zero lactose" / "0% lactose" / "isento de lactose" | Lactose ≤ 100 mg por 100 g ou mL do alimento pronto para o consumo | RDC nº 715/2022, art. 8º e Anexo IV |
| "Baixo teor de lactose" / "baixo em lactose" | Lactose > 100 mg e ≤ 1 g por 100 g ou mL do alimento pronto para o consumo | RDC nº 715/2022, art. 8º e Anexo IV |
A expressão "contém traços de lactose" não existe em nenhum desses instrumentos. O rótulo declara o teor conforme a faixa — ou declara a presença acima de 100 mg. E o número que sustenta a faixa vem de evidência documentada do produto pronto — laudo ou cálculo representativo —, compatível com o risco de não conformidade; com lactase, o cálculo parte da lactose inicial, estima a conversão e registra a lactose residual.
4. Um rótulo, três restrições: pão sem glúten, hipossódico e zero lactose
Pão de forma formulado com farinhas sem glúten, sódio reduzido para dieta de restrição e leite deslactosado. Três regimes incidem sobre o mesmo painel:
| Restrição |
O que o rótulo precisa trazer |
Fundamento |
|---|
| Glúten | "NÃO CONTÉM GLÚTEN" + ausência de advertência de alergênico de cereais com glúten | Lei nº 10.674/2003 · RDC nº 727/2022 |
| Sódio | Se enquadrado como AFE, as declarações e os critérios específicos da categoria de dieta com restrição de sódio + sódio na TIN com valor real + verificação da lupa de sódio (limiar 600 mg/100 g) | RDC nº 715/2022 · RDC nº 429/2020 · IN nº 75/2020 |
| Lactose | "Zero lactose" só com lactose ≤ 100 mg por 100 g ou mL do alimento pronto para o consumo, sustentada por laudo ou cálculo representativo; acima de 100 mg e até 1 g, a classe é "baixo teor de lactose", com tratamento específico, e a advertência geral não se aplica mecanicamente; acima de 1 g, "CONTÉM LACTOSE" pelo critério geral. Em qualquer faixa, advertência de alergênico de leite (permanece — a proteína do leite está presente) | RDC nº 727/2022, arts. 13 e 18 · RDC nº 715/2022, art. 8º e Anexo IV · Lei nº 13.305/2016 |
O sódio ilustra a distinção entre finalidade e alegação. Um pão de restrição de sódio com 120 mg por 100 g declara esse valor na TIN, não ativa a lupa (limiar 600 mg/100 g) e só se enquadra como alimento para dieta com restrição de sódio se cumprir os critérios próprios da categoria. A alegação "baixo em sódio" é outra decisão, com critério próprio no Anexo XX da IN nº 75/2020: máximo de 80 mg de sódio por porção, quando a porção é maior que 30 g ou mL, ou por 50 g ou mL, quando é de até 30 g ou mL, e também por embalagem. A finalidade descreve a destinação; a alegação exige o número na base própria. Cumprir a primeira não concede a segunda.
O ponto que mais escapa: zero lactose não é zero leite. A advertência "ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE" permanece obrigatória, porque a alergia é à proteína e a intolerância é ao açúcar. Um rótulo que retira a advertência ao declarar zero lactose cria uma não conformidade grave em nome de outra declaração.
Ordem de decisão no dossiê
- Definir a finalidade especial e o nutriente objeto da restrição — ou concluir que o produto não é AFE
- Gerar a TIN completa sobre o produto pronto e verificar a rotulagem frontal
- Confrontar o nutriente restrito: valor na TIN × critério da finalidade × critério de eventual alegação
- Aplicar as declarações transversais com os dois fundamentos de cada uma
- Conferir coerência: designação, bloco especial, TIN e advertências não podem se contradizer
Referências
- IN nº 75/2020 — Requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional (porções — Anexo V; rotulagem frontal — Anexo XV; alegações — Anexo XX). ANVISA.
- RDC nº 727/2022 — Rotulagem dos alimentos embalados (arts. 13 a 17 e Anexo III — alergênicos; arts. 18 e 19 — lactose). ANVISA.
- RDC nº 715/2022 — Requisitos sanitários do sal hipossódico e de categorias de alimentos para fins especiais (revogou a Portaria SVS/MS nº 29/1998). ANVISA.
- RDC nº 720/2022 — Requisitos complementares aplicáveis aos alimentos para fins especiais. ANVISA.
- Lei nº 10.674/2003 — Declaração obrigatória de glúten. Presidência da República.
- Lei nº 13.305/2016 — Declaração obrigatória de lactose. Presidência da República.
Referências Normativas
- Portaria nº 29/1998 — Regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais; revogada pela RDC nº 715/2022 (ficha FONTE-RDC-715-2022; Cap. 49 §2; Cap. 25). Ministério da Saúde. Vigência conferida em: 23/08/2026.
- Lei nº 10.674/2003 — Obrigatoriedade de informar a presença de glúten nos produtos alimentícios comercializados. Presidência da República. Vigência conferida em: 23/08/2026.
- Lei nº 13.305/2016 — Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986/1969 para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose. Presidência da República. Vigência conferida em: 24/08/2026.
- RDC nº 429/2020 — Estabelece os requisitos para a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. ANVISA. Vigência conferida em: 22/08/2026.
- IN nº 75/2020, Anexos V, XV e XX — Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. ANVISA. Vigência conferida em: 23/08/2026.
- RDC nº 715/2022, art. 8º e Anexo IV — Dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares. ANVISA. Vigência conferida em: 23/08/2026.
- RDC nº 720/2022 — Estabelece requisitos sanitários para alimentos nutricionalmente modificados, sucedendo a RDC nº 3/2013. ANVISA. Vigência conferida em: 25/08/2026.
- RDC nº 727/2022, arts. 13 a 19 e Anexo III — Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados. ANVISA. Vigência conferida em: 23/08/2026.
- RDC nº 976/2025 — Dispõe sobre os requisitos sanitários para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas e módulos para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo. ANVISA. Vigência conferida em: 24/08/2026.
- IN nº 367/2025 — Estabelece as listas de constituintes, limites de uso e alegações aplicáveis às categorias abrangidas pela RDC nº 976/2025. ANVISA. Vigência conferida em: 24/08/2026.