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Artigo técnico regulatório Rotulagem plant-based: o que a norma ainda não nomeou e o que ela já exige![]() Uma marca lança uma bebida de aveia, um hambúrguer de proteína de ervilha e um fermentado de coco e pede o rótulo dos três. A primeira pergunta costuma ser qual é o regulamento de plant-based, e não há um que defina a categoria. O erro vem logo depois, nos dois sentidos: tratar a lacuna como liberdade, ou tratar como obrigação uma proposta ainda em discussão. Este artigo separa o que é norma vigente do que é proposta e segue o caminho de decisão do produto plant-based: enquadramento e ingredientes, denominação, apresentação, TIN e lupa, alegações, alergênicos e o registro da decisão. 1. Plant-based não é categoria jurídica: o que vale hojeNo Brasil, plant-based é expressão mercadológica e descritiva para produtos formulados predominante ou exclusivamente com matérias-primas vegetais. Na revisão de 8 de setembro de 2026 do Guia Técnico ZR, não havia regulamento técnico horizontal, final e universal que definisse a categoria, reservasse uma nomenclatura ou criasse um sistema próprio de rotulagem. A falta de definição horizontal não significa falta de controle. O produto continua sujeito às regras gerais e às específicas da sua composição, tecnologia, categoria, regularização, segurança, rotulagem e publicidade. O que muda é o peso de cada fonte:
O MAPA tem iniciativas sobre o tema, inclusive consultas e audiências públicas, e a Anvisa já registrou, em documentos de análise regulatória, que não há definição legal específica. Essas iniciativas se acompanham, mas não se aplicam como regulamento antes de publicadas e vigentes. Também não há um órgão "dono" da categoria. No plant-based, o núcleo é a rotulagem da Anvisa, a RDC nº 727/2022, com as normas do produto convencional e as de aditivos, e uma interface com o MAPA, que entra pela identidade e pelas denominações reservadas dos produtos que regula e pelos produtos que misturam matriz animal e vegetal. A competência se define por matéria, e frases absolutas como "todo produto vegetal é da Anvisa" ou "é proibido usar qualquer termo cárneo" não se sustentam. 2. Antes do nome: produto, ingredientes e regularizaçãoA ordem de decisão começa pelo produto real, e não pelo nome que a marca quer usar:
Nas chamadas proteínas alternativas, quem decide é o ingrediente. Proteínas, biomassa, micélios, fungos, microalgas e ingredientes obtidos por processos inovadores podem estar sujeitos à RDC nº 839/2023, de novos alimentos e novos ingredientes. Antes do uso, confirme histórico de consumo seguro, condições autorizadas e eventual decisão favorável da Anvisa: estar à venda em outro país não equivale a autorização no Brasil. Na fermentação de precisão, o organismo de produção, o processo, os resíduos e a identidade da substância podem exigir avaliação prévia. No produto híbrido, que combina matriz vegetal e ingrediente de origem animal, a análise inclui o regulamento de identidade aplicável, a composição predominante, o processo e a competência cumulativa dos dois órgãos. Ponto de verificação A ficha de cada ingrediente novo diz se ele tem histórico de consumo seguro no Brasil ou autorização da Anvisa, e com qual documento? 3. Denominação de venda: caso a caso, sem lista de palavras proibidasNão existe lista horizontal e absoluta de palavras proibidas para todos os plant-based. A decisão depende do termo, da norma específica, da composição, da apresentação e do risco de indução a erro, e o uso corriqueiro de uma palavra não decide sozinho se ela cabe. "Leite de amêndoas" e "bebida vegetal de amêndoas", "iogurte de coco" e "fermentado vegetal de coco" mostram a tensão: o termo que o consumidor reconhece de um lado, a natureza do produto do outro.
Nenhum qualificador é porto seguro: "tipo", "sabor", "à base de", "plant-based" e "vegetal" não resolvem, sozinhos, o uso de uma denominação reservada nem uma apresentação enganosa. Quando nenhum padrão cobre o produto inteiro, a saída é uma denominação descritiva verdadeira, que diga a natureza vegetal e a forma de apresentação sem sugerir identidade que o produto não tem. Nos lácteos e nos cárneos, a identidade e as denominações reservadas estão na camada do MAPA: o RIISPOA (Decreto nº 9.013/2017) e o regulamento técnico de identidade e qualidade de cada produto. Por isso o análogo se testa contra a categoria que ele evoca, e não só contra a regra geral. O artigo sobre produtos de origem animal mostra essa camada produto a produto. Marca e nome de fantasia também são comunicação regulada. "Plant-based milk" pode conviver com o rótulo em português, desde que as informações obrigatórias fiquem em português e a expressão passe pelos mesmos testes, pelo sentido que tem para o público brasileiro. 4. Imagens, comparações e a mensagem totalNão há proibição geral de mostrar o produto fibroso, grelhado, fatiado, derretido ou sendo vertido. O que se avalia é a mensagem total e a correspondência com o produto real. A RDC nº 727/2022 proíbe símbolos, ilustrações e outras representações que tornem a informação falsa, incorreta, insuficiente ou capaz de induzir o consumidor a equívoco.
Comparar com leite, carne ou ovo não é automaticamente proibido, mas a comparação precisa ser objetiva e comprovada e não pode sugerir equivalência nutricional total a partir de um único nutriente. Equivalência culinária, sensorial e nutricional são coisas diferentes. A alegação nutricional comparativa segue a RDC nº 429/2020 e o Anexo XX da IN nº 75/2020: alimento de referência, diferença mínima, bases e informação quantitativa. Nada disso tem consequência automática. Embalagem muito parecida com a do produto animal, imagem de origem animal ou alegação de saudabilidade ou de sustentabilidade sem sustentação elevam o risco regulatório, e a avaliação depende do conjunto do rótulo e das regras aplicáveis ao produto. 5. TIN, porção e lupa: as regras gerais no produto vegetalA RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 se aplicam ao plant-based pelo enquadramento do produto, com memória de cálculo auditável, fontes qualificadas, rendimento e densidade. Se o produto pede preparo com outros ingredientes, a TIN segue as bases do art. 8º, §§ 4º e 5º, da RDC nº 429/2020, e a lupa, o art. 19, que avalia o alimento pronto sem os ingredientes acrescentados pelo consumidor. Porção. Não se escolhe por analogia com leite, carne ou iogurte. Primeiro se procura a categoria no Anexo V da IN nº 75/2020, que traz, entre outros, bebidas à base de soja (200 mL), preparações à base de soja tipo hambúrguer (80 g) e empanados vegetais (80 g). Para o item que não está na lista, vale o art. 9º, VIII e IX, da RDC nº 429/2020 (alimento similar ou comparável, ou grupo pelo valor energético), com justificativa documentada. Um fermentado vegetal não recebe automaticamente a porção de produto lácteo. Proteína. Por Kjeldahl, que mede o nitrogênio total, o fator é o do Anexo XXIII da IN nº 75/2020: 6,25 para proteínas de soja e de milho e 5,75 para outras proteínas vegetais, com a regra de misturas do anexo para os blends. Fator fora do anexo não se cria. Lupa. Verifica-se por 100 g nos sólidos e semissólidos e por 100 mL nos líquidos, com valores sem arredondamento. Não existe teste de 120 kcal.
O sal, a gordura e o açúcar usados para chegar ao sabor e à textura entram na composição final, e é ela que decide a lupa. Ponto de verificação A porção do produto saiu do Anexo V ou do art. 9º, com a justificativa escrita, ou da semelhança com o produto animal? 6. Alegações: proteína, lactose, colesterol e vegano"Plant-based", "vegano", "vegetariano", "sem ingredientes de origem animal" e "análogo" não são sinônimos. Cada expressão promete uma coisa e pede a evidência correspondente. Proteína. "Fonte de proteínas" pede pelo menos 10% do VDR de 50 g, ou 5 g, e "alto conteúdo", 20%, ou 10 g, na porção de referência e na embalagem individual, quando aplicável. Com proteína adicionada, é preciso demonstrar que os aminoácidos essenciais dela atendem ao perfil do Anexo XXI da IN nº 75/2020. Uma bebida vegetal com 4,8 g de proteína na porção de 200 mL não chega aos 5 g de "fonte". Escores como o PDCAAS podem ser úteis tecnicamente, mas não são teste legal universal da alegação. Lactose. A origem vegetal não autoriza, sozinha, "sem lactose". A bebida vegetal naturalmente sem lactose não é, só por isso, alimento para dieta com restrição de lactose: a alegação de ausência segue a RDC nº 429/2020 e o Anexo XX da IN nº 75/2020, com a lactose declarada na TIN e o limite comprovado antes do arredondamento e durante toda a validade. Os limites da RDC nº 715/2022 (isento até 100 mg; baixo teor acima de 100 mg e até 1 g, por 100 g ou 100 mL do alimento pronto) são do produto processado ou formulado para eliminar ou reduzir a lactose. Colesterol. "Zero colesterol" exige no máximo 5 mg nas bases aplicáveis e baixo teor de gorduras saturadas; se a propriedade é inerente a todos os alimentos comparáveis, entra a declaração esclarecedora do art. 29 da RDC nº 429/2020. Vegano e vegetariano. Não são alegações nutricionais: são declarações de composição ou posicionamento, com análise própria. Pedem critérios internos escritos para ingredientes, aditivos, coadjuvantes, meios de cultura, processamento, fornecedores e contaminação cruzada. O selo de certificadora é programa privado: precisa de certificado, escopo e validade que cubram aquele produto, e não substitui obrigação legal. O artigo sobre selos no rótulo detalha o que a empresa precisa ter para usar uma certificação privada. Ponto de verificação A alegação "vegano" tem critério escrito para aditivos, coadjuvantes, meios de cultura e linha compartilhada, ou só a lista de ingredientes? 7. Alergênicos, glúten e o registro da decisãoAlergênicos e glúten são fluxos separados. A RDC nº 727/2022 traz a lista de alergênicos e as advertências; a Lei nº 10.674/2003 obriga o alimento industrializado abrangido a declarar "CONTÉM GLÚTEN" ou "NÃO CONTÉM GLÚTEN", e "PODE CONTER GLÚTEN" não substitui essas declarações. Pedem atenção soja, trigo, aveia, amendoim, castanhas e derivados, inclusive os que chegam em aromas e ingredientes compostos, e as linhas compartilhadas com leite, ovos ou pescados. No produto vegano feito em linha que também processa leite, "ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE" não nasce só do compartilhamento de equipamento: vem do Programa de Controle de Alergênicos, quando o risco não pode ser eliminado. Onde a norma não dá resposta direta, a decisão profissional é documentar a interpretação, dizer o nível de certeza e levar o caso à revisão regulatória, com status, fundamento, evidência, responsável e data de revisão. Isso vale para a escolha que sobra entre denominações que passaram nos testes da seção 3. A postura conservadora adota desde já termos descritivos e reduz o risco de refazer a embalagem se sair um ato final; a de mercado mantém termos que o consumidor reconhece e assume esse risco. As duas são gestão de risco do cliente, e não aplicação de norma: a escolhida fica registrada como critério interno e volta à mesa quando um ato for publicado, que é um dos gatilhos de revisão do rótulo. ConclusãoO produto plant-based não tem regulamento próprio, mas tem regra: a da rotulagem geral, a da TIN e da lupa, a das alegações e a dos alergênicos, além da camada do produto que ele evoca. A denominação defensável diz o que o produto é, com o conjunto visual contando a mesma história. Referências Normativas
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