A nova definição de açúcar adicionado: mel, suco e polpa passam a contar — e o impacto na FOP

Por: Carmen S. Reinstein Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu Apaixonada por nutrição, ciência e empreendedorismo. Data da publicação: 06/04/2026


A Consulta Pública nº 1.358/2025 da ANVISA, aberta em outubro de 2025 e encerrada em 9 de março de 2026, propõe uma alteração que, se aprovada na forma apresentada, terá o maior impacto técnico e comercial na rotulagem de alimentos desde a publicação da RDC 429/2020: a redefinição do conceito de açúcar adicionado para incluir mel, melaço, rapadura, caldo de cana, suco de fruta concentrado, suco desidratado, polpas e purês de frutas e hortaliças. Ingredientes que hoje são tratados como fontes naturais de açúcar — e portanto excluídos do cálculo da rotulagem frontal — passariam a ser computados como açúcares adicionados, com efeitos diretos sobre a TIN, sobre o enquadramento da FOP e sobre a validade de alegações nutricionais que hoje são legais e amplamente utilizadas.


O que a norma atual diz — e por que isso importa

A RDC 429/2020 e a IN 75/2020 definem açúcares adicionados como açúcares e outros carboidratos calóricos adicionados durante o processamento ou preparação do alimento. A norma vigente exclui explicitamente os açúcares naturalmente presentes em frutas, sucos, polpas, purês e hortaliças.

Essa exclusão tem uma lógica de saúde pública: incentivar o uso de ingredientes naturais em detrimento de açúcares refinados. Uma bebida adoçada com suco de uva concentrado não declara aquele açúcar como adicionado. Um iogurte com polpa de manga não computa o açúcar da polpa. Um molho com mel não contabiliza o açúcar do mel.

Isso tem consequências imediatas e visíveis no mercado:

  • Produtos formulados com mel, suco concentrado ou polpa frequentemente ficam abaixo do limiar da FOP — e não exibem a lupa “ALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO”
  • Alegações como “sem adição de açúcares” são impossíveis com esses ingredientes — mas alegações como “fonte de frutas” ou “adoçado naturalmente” criam percepção de produto sem açúcar relevante
  • O consumidor que lê “0 g de açúcar adicionado” em um produto com suco concentrado interpreta uma ausência que não corresponde à realidade metabólica do alimento

A proposta da CP 1.358/2025 intervém exatamente neste ponto.


O que muda com a nova definição proposta

A ampliação do conceito

A proposta inclui na definição de açúcares adicionados:

  • Mel e derivados apícolas
  • Melaço, rapadura e caldo de cana
  • Açúcar de coco e xarope de agave
  • Suco de fruta concentrado
  • Suco de fruta desidratado
  • Polpa de fruta
  • Purê de fruta e hortaliça
  • Xaropes de qualquer origem botânica

A lógica técnica da proposta é clara: o organismo humano metaboliza o açúcar da polpa de tâmara, do suco de maçã concentrado e da sacarose da mesma forma. A origem botânica não altera o impacto metabólico. O que muda é a percepção do consumidor — e é exatamente essa distorção de percepção que a proposta busca corrigir.

O impacto matemático na TIN

O efeito sobre a declaração de açúcares adicionados será significativo em diversas categorias. Um produto que hoje declara 0 g de açúcar adicionado pode passar a declarar valores expressivos — sem que a fórmula tenha sido alterada em um único grama.

Isso gera duas consequências técnicas simultâneas:

1. Impacto no campo de açúcares adicionados da TIN O valor que hoje é zero — ou próximo de zero — passa a refletir todo o açúcar proveniente de mel, suco concentrado, polpa e derivados. Dependendo da formulação, esse valor pode ser substancial.

2. Impacto direto no enquadramento da FOP A lupa “ALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO” é obrigatória quando o produto apresenta ≥ 15 g de açúcar adicionado por 100 g (sólidos) ou ≥ 7,5 g por 100 mL (líquidos), conforme o Anexo XV da IN 75/2020. Com a nova definição, produtos que hoje ficam abaixo desse limiar podem ultrapassá-lo — tornando a lupa obrigatória sem qualquer mudança de formulação.


As categorias mais impactadas

Bebidas e sucos

Esta é a categoria de maior impacto imediato. Bebidas hoje comercializadas com apelo de “sem açúcar adicionado” ou “adoçadas com suco de fruta” são formuladas com suco concentrado exatamente porque esse ingrediente não computa como açúcar adicionado. Com a nova definição, toda a estratégia regulatória dessas formulações muda.

Néctar de fruta com suco concentrado, bebidas de frutas com polpa, chás adoçados com mel — todos precisariam ser recalculados e reavaliados quanto ao enquadramento da FOP.

Alimentos infantis e snacks

Barras de cereal, snacks naturais e biscoitos formulados com tâmara, banana desidratada ou polpa de fruta como adoçante são posicionados hoje com apelo de ausência de açúcar adicionado. Esse posicionamento, se a norma for aprovada na forma proposta, não terá mais sustentação regulatória.

Laticínios e fermentados

Iogurtes, kefirs e bebidas lácteas com polpa ou suco concentrado de fruta são frequentemente formulados com esses ingredientes como alternativa ao açúcar de mesa. O impacto sobre o cálculo de açúcar adicionado dessas formulações pode ser substancial — e o enquadramento da FOP pode mudar.

Molhos, temperos e condimentos

Produtos com mel como ingrediente funcional — molhos agridoces, temperos, marinadas — teriam o mel computado como açúcar adicionado. Para formulações com alto teor de mel, o limiar da FOP pode ser atingido.


O problema técnico que a proposta levanta — e que a consulta pública debateu

A inclusão de polpas e sucos na definição de açúcar adicionado gerou debate técnico relevante durante o período de contribuições.

O argumento central contrário: incluir suco de laranja natural, polpa de morango ou purê de banana na mesma categoria do açúcar refinado ignora diferenças nutricionais relevantes — fibras, micronutrientes, fitoquímicos presentes nesses ingredientes que não estão presentes no açúcar de mesa. Além disso, cria incentivo econômico para que a indústria substitua ingredientes naturais por edulcorantes — resultado oposto ao desejado pela política de saúde pública.

O argumento favorável: do ponto de vista do consumidor, a informação atual é opaca. Produtos com alto teor de suco concentrado — cuja concentração pode triplicar o teor de açúcar original da fruta — não exibem a lupa e são percebidos como livres de açúcar adicionado. Essa percepção não corresponde à composição real.

A resolução desse debate está nas mãos da ANVISA — que avaliará as contribuições recebidas e publicará a norma final. O que já está claro é que qualquer versão aprovada representará mudança técnica de grande porte.


A proposta da CP 1.358/2025 não é uma revisão de detalhe normativo. É uma mudança de paradigma sobre o que conta como açúcar no rótulo brasileiro. Para o profissional de rotulagem, o intervalo entre agora e a publicação da norma final é o período mais estratégico dos últimos cinco anos — o momento de mapear formulações, simular impactos e preparar clientes para uma transição que, quando vier, virá com prazo definido e sem exceções.


O que o Rotulador precisa fazer agora — antes da norma ser publicada

A norma ainda não está publicada. O texto final pode diferir da proposta da CP. Mas o intervalo entre uma consulta pública e a publicação da norma definitiva é tipicamente de 6 a 18 meses — e esse tempo é exatamente o que separa um profissional preparado de um profissional em crise de retrabalho.

Mapeamento de formulações prioritárias

O primeiro passo é identificar, em cada produto acompanhado, quais ingredientes passariam a ser computados como açúcar adicionado sob a nova definição. Mel, suco concentrado, polpa, purê, melaço, rapadura, caldo de cana — qualquer produto que contenha um ou mais desses ingredientes precisa ser simulado.

Simulação do novo enquadramento de FOP

Com os valores de açúcar adicionado recalculados sob a nova definição, verificar se o produto ultrapassa o limiar de 15 g/100 g ou 7,5 g/100 mL. Produtos que hoje não exibem a lupa e passariam a exibi-la representam o risco regulatório mais imediato — e o impacto comercial mais alto.

Revisão de alegações

Produtos que hoje utilizam alegações condicionais com base na declaração de zero açúcar adicionado precisam ser revisados. “Sem adição de açúcares” com mel ou suco concentrado na formulação seria incompatível com a nova definição.

Comunicação prévia ao cliente

O fabricante que hoje investe em comunicação baseada na ausência de açúcar adicionado precisa ser informado do risco antes que a norma seja publicada — não depois. Essa é a função técnica e estratégica do Rotulador: antecipar consequências, não apenas adaptar após o fato.


Aplicação Prática — Nutrimenu

O Nutrimenu está acompanhando ativamente a tramitação das CPs 1.357 e 1.358/2025. O sistema já permite simular, para qualquer receita cadastrada, o impacto de diferentes critérios de classificação de açúcar adicionado — o que permite ao Rotulador gerar cenários comparativos entre a norma atual e a proposta.

Para produtos com mel, suco concentrado ou polpa na formulação, o caminho técnico imediato é verificar, no sistema, o valor de açúcar adicionado que seria declarado sob a nova definição — e comparar com o limiar da FOP. Essa simulação não exige aguardar a norma final. Exige apenas que o Rotulador use os dados já disponíveis com o critério proposto.

Quando a norma for publicada, o Nutrimenu atualizará automaticamente os critérios de classificação — e o Rotulador que já mapeou suas formulações estará preparado para adequar rótulos dentro do prazo, sem correria e sem retrabalho emergencial.


Referências Normativas e Documentos

  • RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020 — ANVISA (definição vigente de açúcares adicionados)
  • Instrução Normativa nº 75, de 8 de outubro de 2020 — ANVISA (Anexo XV — critérios FOP)
  • Consulta Pública nº 1.358, de 31 de outubro de 2025 — ANVISA (Tema 3.25 — proposta de revisão da rotulagem nutricional)
  • Consulta Pública nº 1.357, de 31 de outubro de 2025 — ANVISA (Temas 3.23 e 3.24 — proposta de revisão da rotulagem geral)
  • Resolução GMC/MERCOSUL nº 5/2025 Rev. 1 — harmonização regional de rotulagem nutricional

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