Por: Carmen S. Reinstein Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu Apaixonada por nutrição, ciência e empreendedorismo. Data da publicação: 27/04/2025
Existe uma crença amplamente disseminada no mercado de alimentos que gera, todos os anos, centenas de autuações evitáveis: a de que o rótulo e a publicidade são universos separados, com regras distintas e responsabilidades independentes. Segundo essa lógica, o Rotulador cuida do rótulo, o marketing cuida da comunicação, e os dois mundos se encontram apenas na hora de aprovar uma embalagem. Essa separação não existe no ordenamento jurídico brasileiro. A publicidade de um alimento é, do ponto de vista regulatório, uma extensão do seu rótulo — e tudo que não pode ser dito na embalagem não pode ser dito em nenhum canal de comunicação associado ao produto.
O princípio que a maioria ignoraO CDC, em seu Art. 30, estabelece que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação integra o contrato entre fornecedor e consumidor. Isso significa que uma afirmação feita em um post do Instagram, em um vídeo no TikTok, em uma descrição de produto no e-commerce ou em um roteiro entregue a um influenciador tem o mesmo peso jurídico que o texto impresso na embalagem.
A RDC 259/2002 reforça essa lógica ao determinar que os alimentos não podem ser apresentados de forma que induza o consumidor a erro quanto às suas propriedades, composição, qualidade ou finalidade. Essa proibição não se restringe ao painel físico da embalagem — ela se aplica a qualquer forma de comunicação sobre o produto.
O Art. 37 do CDC define publicidade enganosa como aquela que contém informação falsa ou que, por omissão, induz em erro o consumidor sobre características do produto. O Art. 38 estabelece que o ônus da prova da veracidade das informações veiculadas é do anunciante — não do consumidor, não do fiscal, não do PROCON.
Esses três dispositivos combinados criam um sistema no qual qualquer comunicação sobre um alimento está sujeita às mesmas restrições que o seu rótulo — e onde a responsabilidade pela conformidade recai sobre quem a produz e sobre quem a valida.
O que é publicidade de alimento — e por que a definição importa
Para fins regulatórios, publicidade de alimento é toda forma de comunicação que apresenta, descreve ou influencia o consumo de um produto alimentício, independentemente do meio ou do formato.
Isso inclui:
- Publicações no Instagram, TikTok, Facebook e YouTube — orgânicas ou pagas
- Descrições de produto em e-commerce e marketplaces
- E-mails de marketing e newsletters
- QR Codes que levam a páginas com informações sobre o produto
- Embalagens secundárias e materiais de ponto de venda
- Roteiros e briefings entregues a influenciadores e criadores de conteúdo
- Receitas e conteúdos de “como usar” que posicionam o produto
O critério não é o formato — é a função. Se o conteúdo menciona o produto e influencia sua percepção ou consumo, está sob o mesmo arcabouço normativo que o rótulo físico.
O que pode ser dito — e com qual base
A publicidade de alimentos opera dentro de um conjunto de permissões técnicas que são, essencialmente, as mesmas que regem o rótulo.
O que é permitido
Atributos sensoriais verificáveis: sabor, textura, aroma, aparência — desde que representem fielmente o produto real. Uma imagem que exagera visualmente o tamanho ou a quantidade dos ingredientes é publicidade enganosa pelo CDC, Art. 37, mesmo que todos os demais elementos estejam corretos.
Características técnicas do processo: “pasteurizado”, “congelado”, “assado, não frito”, “produzido sem corantes artificiais” — desde que verdadeiras, documentadas e verificáveis. Cada afirmação precisa ter respaldo na ficha técnica do produto.
Alegações nutricionais autorizadas: apenas aquelas previstas nos Anexos XIX a XXI da IN 75/2020, atendidos integralmente os critérios quantitativos. “Fonte de fibras”, “alto teor de proteínas”, “reduzido em sódio” — cada uma com seu critério específico e com a restrição de posicionamento quando há FOP no produto.
Informações de uso e aplicação culinária: receitas, sugestões de preparo, combinações — desde que não criem alegação implícita de propriedade nutricional ou terapêutica que o produto não possua.
O que nunca pode ser dito — em nenhum canal
Alegações terapêuticas: qualquer afirmação que sugira que o alimento previne, trata ou cura doenças é proibida de forma absoluta pela RDC 259/2002 e pela RDC 243/2018. Não existe exceção por canal, por formato ou por evidência científica que não tenha passado pelo processo regulatório específico. “Melhora a imunidade”, “anti-inflamatório”, “protege o coração”, “controla o colesterol” — todas são alegações de saúde não autorizadas para alimentos comuns.
Claims de emagrecimento: “emagrece”, “queima gordura”, “acelera o metabolismo”, “reduz o apetite” — configuração de alegação terapêutica com potencial de enquadramento como propaganda de medicamento, sujeita a penalidades do CADE além da ANVISA.
Superlativos não demonstráveis: “o mais saudável”, “o mais natural”, “o melhor para sua saúde” — o CDC exige que qualquer afirmação sobre o produto possa ser comprovada documentalmente. Superlativos sem base fática verificável são publicidade enganosa.
Alegações implícitas via elemento visual: uma imagem de atleta associada a um produto que não tem alegação de performance autorizada cria alegação implícita — tão autuável quanto a alegação textual.

A FOP como limitador da comunicação publicitária
Um aspecto técnico da RDC 429/2020 que raramente é compreendido fora do universo da rotulagem: quando um produto exibe a lupa frontal — “ALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO”, “ALTO EM GORDURA SATURADA” ou “ALTO EM SÓDIO” — existem restrições específicas para a comunicação publicitária associada.
A norma determina que alegações nutricionais não podem ser posicionadas na metade superior do painel principal da embalagem quando há FOP. Mas a lógica regulatória vai além: um produto com lupa que é comunicado publicitariamente como “saudável”, “nutritivo” ou “equilibrado” cria incoerência entre o rótulo e a publicidade — configurável como publicidade enganosa por omissão da informação da FOP.
O inverso também opera: quando um produto não tem lupa mas a comunicação publicitária o apresenta de forma que sugere ausência de açúcar, gordura ou sódio acima dos limites — sem base na TIN —, a publicidade cria expectativa que o produto não pode cumprir.
Em ambos os casos, o princípio é o mesmo: a publicidade não pode contradizer o rótulo, e o rótulo não pode ser omitido da comunicação quando essa omissão induz ao erro.
Publicidade infantil — a restrição mais severa
A publicidade de alimentos direcionada a crianças é submetida ao conjunto normativo mais restritivo do setor: CDC, Arts. 37 e 39; ECA — Lei nº 8.069/1990; CONAR — Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária; e, especificamente, a RDC 429/2020, que proíbe o uso de personagens, mascotes, celebridades e apelos lúdicos em embalagens de produtos que exibam a lupa frontal.
Essa última proibição tem implicação publicitária direta: um produto com FOP que usa mascote animado, influenciador mirim ou linguagem lúdica direcionada ao público infantil em qualquer canal de comunicação está em não conformidade — mesmo que o mascote não apareça na embalagem física.
A lógica regulatória é sistêmica: a proteção não se aplica apenas ao painel da embalagem. Aplica-se a qualquer comunicação que, direta ou indiretamente, direcione o produto a crianças.
A maioria das marcas que comete infração em publicidade não o faz por desonestidade. Faz por desconhecimento da extensão regulatória que o CDC estabelece entre o rótulo e qualquer canal de comunicação. O Rotulador que compreende esse princípio passa a ter uma função muito mais ampla na cadeia: não apenas validar o painel físico da embalagem, mas garantir coerência entre o rótulo aprovado e tudo que é comunicado sobre o produto em qualquer meio.
A responsabilidade solidária que o mercado subestima
O CDC, Art. 7º, parágrafo único, estabelece responsabilidade solidária entre todos os agentes da cadeia de fornecimento quando há dano ou irregularidade. Isso significa que, em uma campanha com afirmações irregulares sobre um alimento:
- O fabricante responde pelo produto e pela comunicação associada
- O Rotulador / RT responde pela validação técnica das afirmações que foram aprovadas
- O designer ou agência responde pela criação de alegações implícitas via elemento visual
- O influenciador responde pelas afirmações que faz publicamente sobre o produto
Essa responsabilidade não é teórica. O CONAR já emitiu decisões contra influenciadores por publicidade enganosa de alimentos. A ANVISA já autuou fabricantes por conteúdo veiculado em redes sociais. O PROCON já multou empresas por descrições irregulares em e-commerce.
O Rotulador que valida tecnicamente uma campanha publicitária — ou que deixa de validar e permite que afirmações irregulares circulem — está dentro dessa cadeia de responsabilidade.
O fluxo de validação que elimina o risco
A validação técnica da comunicação de um alimento deve seguir o mesmo rigor aplicado ao rótulo físico. Antes de qualquer publicação, veiculação ou entrega de briefing a influenciador, as seguintes perguntas precisam ter resposta documentada:
1. A afirmação está no rótulo aprovado? Qualquer alegação veiculada na publicidade precisa ter correspondência no rótulo físico do produto. Se não está no rótulo, não pode estar na publicidade.
2. A alegação atende aos critérios da IN 75/2020? Alegações nutricionais precisam dos critérios quantitativos atendidos e da base normativa verificada.
3. A afirmação é terapêutica? Qualquer menção a benefício fisiológico, prevenção de doença ou melhora de função orgânica precisa ser verificada antes da publicação — não depois.
4. A imagem representa fielmente o produto? Exagero visual de ingredientes, porções maiores que as reais, apresentação que sugere característica ausente: todos configuram publicidade enganosa.
5. O produto tem FOP? Se sim, a comunicação respeita as restrições? Presença de mascote, alegação na metade superior do painel, apelo infantil — todos são verificados em função da existência ou não da lupa.
6. O influenciador está identificando o conteúdo como publicitário? A identificação como #publi ou #publicidade é obrigatória pelo CONAR e pelo CDC. A ausência configura publicidade clandestina — com responsabilidade do anunciante.
Aplicação Prática — Nutrimenu
O Nutrimenu estrutura a documentação técnica que sustenta a comunicação legítima de um alimento. A memória de cálculo, as alegações validadas com base na TIN e o registro das afirmações autorizadas para cada produto formam o conjunto documental que permite ao Rotulador validar tecnicamente qualquer peça de comunicação — e recusar aquelas que não têm respaldo.
Quando um cliente apresenta um briefing para influenciador com afirmações que não constam no rótulo aprovado, o Rotulador que tem esse sistema de documentação pode identificar imediatamente o risco — e propor a correção antes que o conteúdo seja publicado. Essa antecipação é o que transforma a atuação técnica em proteção real para a marca e para o profissional.
Referências Normativas
- CDC — Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Arts. 7º, 30, 31, 37, 38 e 39
- RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 — ANVISA
- RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020 — ANVISA
- Instrução Normativa nº 75, de 8 de outubro de 2020 — ANVISA (Anexos XIX, XX e XXI)
- RDC nº 243, de 26 de julho de 2018 — ANVISA (Suplementos Alimentares)
- ECA — Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Arts. 71 e 78
- CONAR — Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária
- Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 — Crimes contra as relações de consumo





