Por: Carmen S. Reinstein
Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu
Apaixonada por nutrição, ciência e empreendedorismo.
Data da publicação: 21/09/2026
Um alimento para fins especiais (AFE) carrega, no mesmo rótulo, dois sistemas de declaração que não se substituem: a rotulagem nutricional comum a todo alimento embalado — TIN, porção, %VD e rotulagem frontal, nos termos da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020 — e a rotulagem específica da finalidade especial, que identifica a condição atendida, o nutriente restrito ou modificado e as informações de uso, nos termos da RDC nº 715/2022 e da RDC nº 720/2022. Sobre esses dois sistemas incidem ainda as declarações transversais de glúten (Lei nº 10.674/2003) e de lactose (Lei nº 13.305/2016 e RDC nº 727/2022, art. 32), que valem para qualquer alimento mas são, por definição, o motivo de existir de boa parte dos AFEs. O erro recorrente é tratar a declaração especial como substituta da comum — ou o inverso. Este artigo organiza a dupla declaração, mostra onde os regimes se sobrepõem e resolve, com um único produto, o rótulo que precisa atender a três restrições ao mesmo tempo.
NESTE ARTIGO
Toggle1. O que é AFE — e o que deixou de ser
A RDC nº 715/2022 substituiu a Portaria SVS/MS nº 29/1998 e redefiniu os alimentos para fins especiais como alimentos especialmente formulados ou processados para atender necessidades de pessoas em condições fisiológicas ou metabólicas específicas — não como alimentos “de dieta” no sentido de mercado. A norma organiza a categoria por finalidade:
| Finalidade | Exemplos |
| Dietas com restrição de nutrientes | Restrição de sódio, de açúcares, de gorduras, de proteínas, de aminoácidos específicos |
| Dietas com ingestão controlada | Alimentos para controle de peso; alimentos com edulcorantes para ingestão controlada de açúcares |
| Grupos populacionais específicos | Alimentos infantis, para gestantes e nutrizes, para idosos |
| Nutrição enteral | Fórmulas para dieta enteral (norma própria — RDC nº 21/2015) |
“Diet” não é alegação
Com a RDC nº 429/2020, o termo “diet” deixou de existir como alegação nutricional. Ele sobrevive apenas como designação de AFE para dietas com restrição ou ingestão controlada — e, nesse uso, obriga o rótulo a dizer qual nutriente está restrito e para qual finalidade. “Light”, por sua vez, permanece como alegação comparativa (“reduzido em”), com alimento de referência e diferença mínima de 25%, sem transformar o produto em AFE. Um rótulo que usa “diet” sem declarar a restrição, ou “light” como se fosse indicação de dieta, mistura dois regimes que a norma separou.
Enquadrar como AFE é uma decisão de formulação e de destinação, não de vocabulário. O produto é AFE porque foi formulado para a condição — e o rótulo precisa dizer qual.

2. A dupla declaração: o que cada sistema exige
O AFE não é dispensado da rotulagem nutricional geral. Ele a cumpre integralmente e, sobre ela, acrescenta as informações da finalidade especial. Os dois blocos convivem no mesmo painel e precisam ser coerentes entre si — o nutriente restrito declarado no bloco especial é o mesmo que aparece na TIN, com o mesmo valor.
| Elemento | Sistema comum — RDC 429/2020 + IN 75/2020 | Sistema especial — RDC 715/2022 + RDC 720/2022 |
| TIN | Completa, por 100 g/mL e por porção, com %VD | Não substitui a TIN; pode exigir declaração adicional do nutriente objeto da finalidade |
| Porção | Anexo V da IN nº 75/2020 | Mesma porção; informações de uso (quantidade, frequência) quando aplicável |
| Rotulagem frontal | Aplicável conforme os limiares do Anexo XV | Mantida — a finalidade especial não afasta a lupa, salvo exceção expressa da RDC 429 |
| Designação | Denominação de venda (RDC nº 727/2022) | “Alimento para fins especiais” + finalidade: “para dietas com restrição de sódio” |
| Alegações | Nutricionais da IN nº 75/2020, se atingido o critério | A indicação de finalidade não é alegação; alegações seguem as regras comuns |
| Advertências | Alergênicos, lactose, glúten (RDC 727 + leis) | Orientação de uso profissional e restrições por grupo, quando a norma exigir |
Onde os dois sistemas se cruzam
- O nutriente restrito da finalidade especial precisa constar na TIN com o valor real — “para dietas com restrição de sódio” com sódio omitido ou arredondado a zero é contradição interna
- A rotulagem frontal continua sendo verificada sobre o produto: AFE para restrição de açúcares pode receber lupa de gordura saturada
- “Baixo em” ou “não contém” como alegação nutricional e a finalidade especial são declarações distintas, cada uma com seu critério — cumprir uma não autoriza a outra
- A denominação de venda não pode sugerir finalidade especial que o bloco específico não declara
3. As declarações transversais: glúten e lactose
Glúten e lactose não são matéria exclusiva de AFE — são declarações obrigatórias para qualquer alimento embalado — mas concentram a maior parte dos erros porque cada uma tem dois fundamentos legais que precisam ser aplicados juntos.
Glúten — Lei nº 10.674/2003 + RDC nº 727/2022
A Lei nº 10.674/2003 obriga a expressão “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN” em todo alimento industrializado. A RDC nº 727/2022, nos arts. 25 a 31, exige adicionalmente a advertência de alergênico para trigo, centeio, cevada e aveia (“Alérgicos: contém trigo”). São duas frases, dois fundamentos, e uma não substitui a outra. Produto formulado sem glúten para atender celíacos pode ser AFE — e, nesse caso, soma a designação de finalidade à declaração legal.
Lactose — Lei nº 13.305/2016 + RDC nº 727/2022, art. 32
| Expressão | Critério | Fundamento |
| “Contém lactose” (obrigatória) | Lactose > 100 mg por 100 g ou mL | Lei nº 13.305/2016 · RDC nº 727/2022, art. 32 |
| “Zero lactose” / “0% lactose” / “isento” | Lactose ≤ 100 mg por 100 g ou mL | RDC nº 727/2022, art. 32 |
| “Baixo teor de lactose” / “baixo em lactose” | Lactose ≤ 1 g por 100 g ou mL | RDC nº 727/2022, art. 32 |
A expressão “contém traços de lactose” não existe em nenhum dos dois instrumentos. O rótulo declara o teor conforme a faixa — ou declara a presença acima de 100 mg. E o número que sustenta a faixa vem do laudo do produto pronto, não da soma dos ingredientes: enzima lactase incorporada ao processo reduz a lactose e precisa ser comprovada por análise.
4. Um rótulo, três restrições: pão sem glúten, hipossódico e zero lactose
Pão de forma formulado com farinhas sem glúten, sódio reduzido para dieta de restrição e leite deslactosado. Três regimes incidem sobre o mesmo painel:
| Restrição | O que o rótulo precisa trazer | Fundamento |
| Glúten | “NÃO CONTÉM GLÚTEN” + ausência de advertência de alergênico de cereais com glúten; se AFE para celíacos, designação de finalidade | Lei nº 10.674/2003 · RDC nº 727/2022 · RDC nº 715/2022 |
| Sódio | Designação “alimento para fins especiais — para dietas com restrição de sódio” + sódio na TIN com valor real + verificação da lupa de sódio (limiar 600 mg/100 g) | RDC nº 715/2022 · RDC nº 429/2020 · IN nº 75/2020 |
| Lactose | “Zero lactose” só com laudo ≤ 100 mg/100 g; caso contrário, “contém lactose” + advertência de alergênico de leite (permanece — a proteína do leite está presente) | RDC nº 727/2022, art. 32 · Lei nº 13.305/2016 |
O sódio ilustra a distinção entre finalidade e alegação. Um pão de restrição de sódio com 120 mg por 100 g declara esse valor na TIN, não ativa a lupa (limiar 600 mg) e cumpre a finalidade especial — mas não pode alegar “baixo em sódio”, cujo critério na IN nº 75/2020 é de 80 mg por 100 g. A finalidade descreve a destinação; a alegação exige o número. Cumprir a primeira não concede a segunda.
O ponto que mais escapa: zero lactose não é zero leite. A advertência “Alérgicos: contém leite” permanece obrigatória, porque a alergia é à proteína e a intolerância é ao açúcar. Um rótulo que retira a advertência ao declarar zero lactose cria uma não conformidade grave em nome de uma correta.
Ordem de decisão no dossiê
- Definir a finalidade especial e o nutriente objeto da restrição — ou concluir que o produto não é AFE
- Gerar a TIN completa sobre o produto pronto e verificar a rotulagem frontal
- Confrontar o nutriente restrito: valor na TIN × critério da finalidade × critério de eventual alegação
- Aplicar as declarações transversais com os dois fundamentos de cada uma
- Conferir coerência: designação, bloco especial, TIN e advertências não podem se contradizer
5. Aplicação Prática — Nutrimenu
No Nutrimenu, a TIN do produto é gerada sobre a receita padronizada e o peso depois de pronto, com a verificação da rotulagem frontal e a sugestão de alegações da IN nº 75/2020 — o sistema comum. Sobre ela, os atributos herdados dos ingredientes alimentam as declarações transversais: a presença de cereais com glúten e de leite gera a advertência de alergênicos e a expressão legal de glúten; o teor de lactose, quando informado por laudo no cadastro do ingrediente deslactosado, é comparado aos cortes de 100 mg e 1 g por 100 g para indicar qual expressão do art. 32 da RDC nº 727/2022 o produto sustenta. O nutriente objeto da finalidade especial é o mesmo valor da TIN, o que elimina a contradição entre o bloco especial e a tabela. A designação de AFE e o texto de finalidade são decisões do responsável técnico, registradas na ficha técnica junto com a versão da formulação e o laudo que sustenta cada faixa declarada.

Referências Normativas
RDC nº 429/2020 — Rotulagem nutricional dos alimentos embalados. ANVISA.
IN nº 75/2020 — Requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional (porções — Anexo V; rotulagem frontal — Anexo XV; alegações). ANVISA.
RDC nº 727/2022 — Rotulagem dos alimentos embalados (arts. 25 a 31 — alergênicos; art. 32 — lactose). ANVISA.
RDC nº 715/2022 — Requisitos sanitários dos alimentos para fins especiais (substitui a Portaria SVS/MS nº 29/1998). ANVISA.
RDC nº 720/2022 — Requisitos complementares aplicáveis aos alimentos para fins especiais. ANVISA.
RDC nº 21/2015 — Fórmulas para nutrição enteral. ANVISA.
Lei nº 10.674/2003 — Declaração obrigatória de glúten. Presidência da República.
Lei nº 13.305/2016 — Declaração obrigatória de lactose. Presidência da República.





