Por: Carmen S. Reinstein
Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu
Apaixonada por nutrição, ciência e empreendedorismo.
Data da publicação: 17/08/2026
O mercado brasileiro de produtos plant-based cresce em ritmo acelerado — hambúrgueres, leites e iogurtes vegetais já ocupam prateleira fixa nos supermercados —, mas a rotulagem desses produtos ainda opera em um vazio normativo real: até o momento, não existe uma RDC ou Instrução Normativa específica que defina identidade, qualidade e denominação para essa categoria. O que existe é um processo regulatório em curso, disputado entre MAPA e ANVISA, e um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. Este artigo mapeia onde está essa lacuna, o que a fiscalização já vem contestando na prática e como declarar com segurança técnica enquanto a norma definitiva não é publicada.
NESTE ARTIGO
ToggleO vazio normativo: por que ainda não existe uma norma específica para plant-based
Isso não significa desorganização regulatória generalizada — significa que essa categoria específica de produto ainda não tem o mesmo nível de detalhamento técnico que outras categorias especiais já consolidadas no arcabouço da ANVISA.
Diferente de categorias como suplementos (RDC nº 243/2018) ou alimentos para fins especiais (RDC nº 715/2023), o produto plant-based não tem hoje um regulamento técnico de identidade e qualidade próprio. A lacuna existe, em parte, porque dois órgãos disputam a competência sobre o tema:
📌 Quem regula o quê, hoje MAPA — padrões de identidade e qualidade (PIQ) e denominação de venda de produtos análogos a lácteos e cárneos. ANVISA — rotulagem geral de alimentos embalados (RDC 727/2022) e enquadramento como alimento novo, quando aplicável. Congresso Nacional — projeto de lei específico sobre o uso de denominações de origem animal em produtos vegetais.
Essa sobreposição de competências é, ela própria, reconhecida pelos órgãos envolvidos: a ANVISA já manifestou preocupação de que uma regulamentação conduzida isoladamente pelo MAPA gere dupla regulamentação e conflitos de fiscalização — o que mantém o setor plant-based numa zona técnica ainda não pacificada.
O processo não é recente. O MAPA abriu formalmente a discussão em 2021, com a Portaria nº 327/2021, buscando subsídios técnicos para regular a categoria. A ANVISA, em paralelo, promoveu oficinas virtuais para construir sua própria Análise de Impacto Regulatório, tratando de pontos como uso de aditivos, coadjuvantes de tecnologia e padrões de identidade. Cinco anos depois, o setor segue operando sem um regulamento técnico único e definitivo — o que obriga o consultor a tomar decisões de rotulagem apoiado na regra geral, não em uma norma específica de categoria.
Denominação de venda: o conflito entre nomenclatura de origem animal e produtos vegetais análogos
O núcleo da disputa é terminológico. Termos como leite, queijo, iogurte, hambúrguer e salsicha são denominações historicamente reservadas a produtos de origem animal, sob os padrões de identidade e qualidade do MAPA (Decreto nº 9.013/2017). Produtos vegetais, no entanto, adotam esses mesmos termos por reconhecimento imediato do consumidor:
- “Leite de amêndoas” / “bebida vegetal de amêndoas”
- “Queijo vegano” / “análogo vegetal de queijo”
- “Iogurte de coco” / “fermentado vegetal de coco”
- “Hambúrguer vegetal” / “produto vegetal análogo a hambúrguer”
Cada par acima representa exatamente a tensão que a regulamentação em construção tenta resolver: manter o termo consagrado pelo consumidor, ou adotar a nomenclatura tecnicamente distintiva que preserva a denominação de origem animal.
O que a fiscalização já contesta na prática
Mesmo sem um regulamento técnico específico, diagnósticos já produzidos pela própria ANVISA apontam pontos concretos de risco observados em embalagens plant-based hoje no mercado:
- Uso da denominação legal aplicada a alimentos de origem animal na rotulagem de produtos vegetais.
- Uso de imagens de itens alimentícios de origem animal na embalagem das versões vegetais.
- Similaridade excessiva entre a embalagem do produto animal e a de sua versão vegetal, dentro da mesma marca ou não.
- Alegações de saudabilidade e sustentabilidade apresentadas sem justificativa técnica que as sustente.
Nenhum desses pontos depende de uma RDC específica de plant-based para ser questionado: todos já se enquadram na vedação geral de indução ao erro da RDC nº 727/2022. É por isso que a ausência de norma específica não significa ausência de risco — o critério genérico já é suficiente para embasar uma autuação.

Onde a regulamentação está agora
A situação regulatória do plant-based está em movimento — e o consultor precisa monitorá-la ativamente, não tratá-la como definida. Até o fechamento deste artigo, dois instrumentos concentram o debate:
⚠️ Situação regulatória — atualizada até a publicação deste artigo PL nº 1030/2026: aprovado na Câmara dos Deputados; em tramitação na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado, sob relatoria do senador Jaime Bagattoli (PL-RO). Propõe vedar o uso de denominações típicas de produtos lácteos, cárneos e apícolas em itens de origem vegetal. Portaria SDA/MAPA nº 831/2023 (minuta em audiência pública): propõe a expressão “produto vegetal análogo a”, seguida da denominação do produto animal correspondente. Nenhum dos dois instrumentos havia sido sancionado ou publicado em caráter definitivo até o fechamento deste artigo.
Isso significa que qualquer orientação sobre nomenclatura hoje é uma posição de prudência técnica — não a aplicação de uma regra já consolidada. A recomendação muda assim que um dos dois instrumentos for publicado em caráter definitivo.
“Produto vegetal análogo a”: o termo que pode se tornar obrigatório
Se a minuta do MAPA avançar no formato discutido em audiência pública, a expressão “produto vegetal análogo a” — seguida da denominação do produto animal correspondente — se tornaria o padrão oficial de denominação de venda para toda a categoria.
Para o consultor, isso tem uma implicação prática direta: a nomenclatura escolhida hoje no rótulo não é apenas uma decisão de copy — é uma decisão de arquitetura de rótulo, porque a extensão do texto exigido (“produto vegetal análogo a hambúrguer”, por exemplo) muda o espaço disponível no painel principal e pode exigir ajuste de layout quando a norma for publicada.
Vale registrar que essa expressão ainda está em fase de minuta, discutida em audiência pública — não é texto de lei em vigor. Adotá-la hoje, de forma antecipada, é uma escolha estratégica de proteção contra reformulação futura, não uma obrigação atual. Cabe ao consultor apresentar essa distinção com clareza ao cliente, para que a decisão de adotar ou não a nomenclatura antecipadamente seja tomada com esse contexto explícito.
Panorama internacional: o Brasil não está sozinho, mas está atrasado
Outros mercados já resolveram parte dessa lacuna: nos Estados Unidos, o FDA regula alimentos plant-based desde a década de 1990, dentro da mesma estrutura de segurança e rotulagem aplicada aos demais alimentos, exigindo declaração de diferenças de composição quando relevantes; Argentina, Índia, Japão e Cingapura já têm grupos de trabalho dedicados ao tema. O Brasil, com um mercado plant-based em expansão acelerada, ainda discute a competência entre dois órgãos federais — o que coloca o país atrás da curva regulatória internacional nessa categoria específica.
Alegações “vegano” e “sem [ingrediente de origem animal]” — critérios que sustentam a declaração hoje
Na ausência de um regulamento técnico federal específico para o termo “vegano”, a base de sustentação da alegação continua sendo a regra geral de rotulagem: a RDC nº 727/2022 veda informação falsa, incorreta, insuficiente ou que induza o consumidor a erro sobre a natureza, composição ou origem do produto.
Selos e certificações “veganas” hoje disponíveis no mercado são, em sua maioria, programas privados de certificadoras — não têm status de norma federal. Isso não invalida seu uso, mas o consultor deve tratá-los como evidência complementar de conformidade, e não como substituto da análise técnica da lista de ingredientes e do processo produtivo.
📌 O que sustenta tecnicamente a alegação “vegano” hoje Ausência comprovada de ingredientes de origem animal na formulação — rastreável até a ficha técnica de cada matéria-prima. Ausência de contaminação cruzada relevante no processo produtivo, quando essa informação for tecnicamente exigida pelo cliente ou pela certificadora. Coerência entre a alegação impressa e a lista de ingredientes declarada — o mesmo princípio geral que sustenta qualquer alegação nutricional sob a RDC 727/2022.
Como declarar com segurança na ausência de norma específica
Diante do vazio normativo, a orientação técnica mais prudente segue quatro passos:
- Evitar denominações reservadas pelos padrões de identidade e qualidade do MAPA para produtos de origem animal, optando por termos descritivos (“bebida vegetal de amêndoas” em vez de “leite de amêndoas”) enquanto não há amparo legal específico.
- Documentar tecnicamente a escolha terminológica adotada, com data e fundamento da decisão, para rastreabilidade caso a norma mude — e ela deve mudar.
- Acompanhar a tramitação do PL nº 1030/2026 e da minuta do MAPA, atualizando o rótulo assim que houver publicação definitiva de qualquer um dos dois instrumentos.
- Aplicar a vedação geral de indução ao erro (RDC 727/2022) independentemente da terminologia adotada para a categoria — esse critério já é exigível hoje, mesmo sem norma específica de plant-based.
📌 Postura conservadora x postura de mercado Postura conservadora: adota termos descritivos desde já, reduz risco de autuação, mas pode soar menos familiar ao consumidor. Postura de mercado: mantém termos consagrados (“leite”, “queijo”) aproveitando o reconhecimento do consumidor, mas assume o risco de ter que reformular embalagem inteira quando a norma for publicada. Não existe resposta certa universal — a decisão depende do apetite ao risco do cliente e do horizonte de reformulação de embalagem já previsto no planejamento da marca.
O papel do consultor, nesse cenário, não é eliminar a incerteza — é garantir que a decisão tomada, seja qual for, esteja documentada com o fundamento técnico que a sustenta no momento em que foi tomada.
Aplicação Prática — Nutrimenu
O cadastro de ingrediente e receita no Nutrimenu permite registrar, junto ao produto, a justificativa técnica da nomenclatura adotada — com data e fonte da decisão — dentro do mesmo fluxo de rastreabilidade usado para alergênicos e aditivos.
Isso mantém a decisão terminológica auditável e pronta para revisão rápida no momento em que o PL nº 1030/2026 ou a Portaria do MAPA forem publicados em caráter definitivo, sem depender da memória individual do consultor que tomou a decisão original. Em uma categoria onde a norma ainda está em construção, essa rastreabilidade é o que diferencia uma decisão técnica defensável de uma aposta editorial sem lastro documentado.

Referências Normativas
RDC nº 727/2022 — Rotulagem Geral dos Alimentos Embalados, vedação à indução ao erro. ANVISA.
Decreto nº 9.013/2017 — Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Presidência da República.
Projeto de Lei nº 1030/2026 — Regulamentação da rotulagem de produtos de origem vegetal (plant-based). Câmara dos Deputados / Senado Federal (em tramitação).
Portaria SDA/MAPA nº 831/2023 — Minuta de regulamento de identidade e qualidade para produtos análogos de base vegetal. MAPA (em consulta pública).





