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Artigo Regulamentação de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia: Obrigações, Declaração e Aplicação na Rotulagem![]() A utilização de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia é regulada no Brasil por um conjunto normativo articulado entre a RDC nº 778/2023 e a IN nº 211/2023, que traz as listas positivas: as substâncias autorizadas, suas funções, seus limites máximos de uso por categoria de alimento e as condições de uso. A declaração na rotulagem segue a RDC nº 727/2022. A correta identificação, a posição na lista de ingredientes e a distinção técnica entre aditivo com função tecnológica no produto final e coadjuvante — que atua no processo e não deve permanecer com função no produto pronto — sustentam a defesa técnica do rótulo em fiscalização sanitária. Este artigo apresenta o marco regulatório vigente, as obrigações de declaração e as implicações diretas para a rotulagem de alimentos embalados. 1. Marco Regulatório: RDC 778/2023 e as Listas PositivasA RDC nº 778/2023 revogou e substituiu atos anteriores de aditivos e coadjuvantes de tecnologia no Brasil e é hoje a norma estrutural do regime geral, lida em conjunto com a IN nº 211/2023. A norma define aditivo alimentar como todo ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar suas características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais durante as etapas de fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação. A expressão "sem propósito de nutrir" descreve a finalidade de uso: não autoriza excluir da informação nutricional o sódio, a energia, os carboidratos ou outros constituintes que a substância efetivamente fornece. A regulamentação opera a partir de listas positivas — conceito central da sistemática brasileira: a substância somente pode ser usada quando a autorização corresponde, ao mesmo tempo, à categoria do alimento, à função e às condições da norma. O uso de substância não listada para aquela categoria, mesmo que tecnicamente justificável, não tem autorização: o histórico de uso ou a autorização da mesma substância em outra categoria não substituem a autorização específica. As listas positivas da IN nº 211/2023 são organizadas por função tecnológica (conservante, antioxidante, espessante, estabilizante, emulsificante, acidulante, aromatizante, corante, edulcorante, umectante, entre outras) e por categoria e subcategoria de alimento. Cada combinação substância-categoria-função tem um limite máximo: quantum satis (q.s.), a concentração mínima suficiente para obter o efeito desejado — o que não significa uso livre, ausência de justificativa nem dispensa das boas práticas —, ou valor numérico em mg/kg ou mg/L, quando há restrição quantitativa. A IN nº 211/2023 recebe alterações periódicas: a consulta é feita na versão consolidada, e a data dela fica registrada no dossiê do produto. Quantos aditivos um produto pode ter se responde substância por substância: cada uma precisa corresponder à categoria, à função, ao limite e às condições de uso; quando dois ou mais têm a mesma função, verificam-se as regras de combinação; e para todas valem a segurança, a justificativa tecnológica e o uso no menor nível necessário para obter o efeito desejado. 2. Aditivo Alimentar vs. Coadjuvante de Tecnologia: Distinção Técnica e RegulatóriaA distinção entre aditivo alimentar e coadjuvante de tecnologia tem consequências diretas sobre a obrigação de declaração na lista de ingredientes — e é um dos pontos de maior frequência de erro em rotulagens do setor alimentício.
A função tecnológica no produto final é um critério central, mas não o único: a mesma substância pode ter tratamento diferente conforme a etapa, a finalidade, a dose e a matriz, e o coadjuvante também depende de autorização positiva para aquela finalidade de processo. Se a substância continua atuando no produto pronto, o enquadramento como coadjuvante deve ser revisto. Quando ela é removida ou inativada e deixa só resíduos inevitáveis, sem função, o coadjuvante corretamente enquadrado, em regra, não é declarado como ingrediente — mas a dispensa não afasta as advertências de alergênicos e de glúten, e o uso, a etapa de remoção ou inativação e os resíduos devem constar no dossiê do produto. 3. Declaração na Lista de Ingredientes: Regras e PosicionamentoA RDC nº 727/2022, que regulamenta a rotulagem geral dos alimentos embalados, determina que os aditivos alimentares sejam declarados na lista de ingredientes depois dos demais ingredientes (art. 12). A ordem decrescente de proporção é a regra dos ingredientes (art. 11); para os aditivos, a regra é a posição — depois dos demais ingredientes —, cada um pela função tecnológica principal que exerce no alimento. 3.1 Formato de DeclaraçãoO aditivo deve ser declarado pela função tecnológica principal seguida de, pelo menos, uma de duas informações: o nome completo do aditivo ou o número INS, do Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (RDC 727/2022, art. 12, I e II). As duas formas são aceitas pela regulamentação brasileira, e as duas juntas também, mas a declaração exclusiva pelo número INS, sem a função, não é admitida.
3.2 Aditivos de Subingredientes — Carry-OverUm ponto crítico frequentemente negligenciado é o carry-over: aditivos presentes em ingredientes compostos e matérias-primas utilizados na formulação são transferidos ao produto final. Aqui há duas perguntas diferentes, que não podem ser respondidas juntas. A primeira é se a transferência é admitida. A RDC nº 778/2023 só a admite quando atendidos os requisitos do princípio de transferência (art. 10), com restrição própria para alimentos destinados a lactentes e crianças de primeira infância. A segunda é se o aditivo transferido precisa ser declarado. A presença do aditivo numa matéria-prima não determina automaticamente sua declaração no produto final: ela não é obrigatória quando o aditivo está presente em nível significativamente menor do que o requerido para exercer função tecnológica no alimento e a declaração não é obrigatória por questões de risco à saúde (RDC 727/2022, art. 12, § 4º). Quando o aditivo transferido continua exercendo função no produto final, a declaração é obrigatória — mesmo que o produtor não o tenha adicionado diretamente. A regra do ingrediente composto que representa menos de 25% do alimento, que dispensa abrir os componentes entre parênteses, não dispensa os aditivos que desempenham função tecnológica no produto acabado (art. 11, § 2º). Um molho usado em menos de 25% da formulação pode ser declarado só pelo nome, mas, se o conservante do molho continuar atuando no alimento final, ele é declarado. Isso implica que o RT deve conhecer a composição completa de cada ingrediente industrializado utilizado na formulação, incluindo os aditivos presentes nas fichas técnicas dos fornecedores. 3.3 Aditivos e AlergênicosA forma ou a dispensa da declaração do aditivo não decide a advertência de alergênicos. O aditivo derivado de um dos alimentos do Anexo III da RDC nº 727/2022 leva a advertência própria (art. 13): a lecitina de soja é derivado de soja e, se não houver soja como tal na formulação, a forma aplicável é "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA". O mesmo vale para o coadjuvante que não vai à lista e para os veículos das preparações comerciais de aditivos, aromas, corantes e edulcorantes: a advertência é avaliada de forma independente, a partir da composição completa da preparação. 4. Funções Tecnológicas: Classificação e Impacto na RotulagemA declaração correta da função tecnológica do aditivo não é uma escolha editorial — é exigência normativa. A função declarada é a função tecnológica principal que o aditivo exerce no alimento (RDC 727/2022, art. 12). Declarar a função errada (por exemplo, declarar "estabilizante" quando a substância atua como "espessante") não atende ao art. 12, mesmo que o nome do aditivo esteja correto.
Os exemplos ilustram a função. A autorização de cada substância, em cada categoria e para cada função, com o limite e a nota de uso, se confere na IN nº 211/2023 consolidada. 5. Edulcorantes e Declarações Complementares ObrigatóriasA presença de edulcorantes no produto alimentar gera obrigações adicionais de rotulagem que vão além da simples declaração na lista de ingredientes. A RDC nº 727/2022 estabelece duas advertências próprias, as duas em negrito (arts. 25 e 26):
Atenção particular para o cálculo do valor energético: os polióis não têm um fator calórico único. O Anexo XXII da IN 75/2020 traz fatores específicos — eritritol, 0 kcal/g; manitol, 1,6 kcal/g; lactitol e isomalte, 2 kcal/g; maltitol, 2,1 kcal/g; xilitol, 2,4 kcal/g; sorbitol, 2,6 kcal/g —, diferentes dos 4 kcal/g dos carboidratos convencionais. O uso do fator incorreto gera subdeclaração ou superdeclaração energética — erro de cálculo com impacto direto no valor energético da TIN e nas alegações sobre valor energético. A rotulagem frontal (FOP) não muda por esse erro: ela é acionada por açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. 6. Corantes: Declaração e Regras EspecíficasNo mercado nacional, a declaração dos corantes segue a regra geral: nome da função + nome do corante ou número INS (RDC 727/2022, art. 12). Duas regras são próprias dos corantes. A tartrazina (INS 102) tem de ser declarada pelo nome completo; o INS sozinho não basta (art. 12, § 2º). E o alimento que contém corante artificial apresenta, além da declaração na lista de ingredientes, a expressão "Colorido artificialmente" no painel principal, de forma facilmente legível (Decreto-Lei nº 986/1969, arts. 13 e 17). 7. Aditivos na TIN, na FOP e nas AlegaçõesA finalidade tecnológica não tira o aditivo do cálculo nutricional. A contribuição é apurada pela quantidade efetivamente usada e pela composição da preparação comercial, inclusive veículos e suportes. Os sais de sódio entram no sódio da TIN pela fração efetiva do elemento: 2,0 g de bicarbonato de sódio anidro, com fração teórica de 27,37% de sódio, levam 547 mg de sódio ao lote — valor distribuído pelo peso final do produto e somado às demais fontes antes do arredondamento da TIN e da avaliação da FOP. Lançar a massa inteira do sal como sódio é erro. Os aditivos não geram FOP por sua classificação tecnológica; o efeito vem da composição que acrescentam ao produto, avaliada por 100 g ou 100 mL nos limites do Anexo XV da IN 75/2020. E a presença de edulcorante, fibra ou vitamina não autoriza, sozinha, uma alegação nutricional: valem os termos e os critérios dos Anexos XIX e XX. Referências Normativas
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