Edulcorantes e polióis na indústria: o que cada substituto do açúcar muda no rótulo
CR
Carmen S. Reinstein· Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu
Publicado em · 12 min de leitura
A lista clássica de "substitutos do açúcar" junta estévia, xilitol, eritritol, agave, mel, aspartame, sucralose, sacarina e acessulfame-K, cada um com vantagens de sabor, preço e calorias. Para quem formula e rotula, essa lista esconde o principal: os nove ingredientes pertencem a três grupos com regras diferentes, e dois deles continuam do lado dos açúcares.
Este artigo percorre o que cada escolha muda na lista de ingredientes, nas advertências, na Tabela de Informação Nutricional (TIN), na rotulagem nutricional frontal e nas alegações, pela RDC nº 429/2020, pela IN nº 75/2020, pela RDC nº 727/2022 e pela IN nº 211/2023. Doçura relativa, sabor residual e estabilidade ao calor são perguntas de bancada e ficam fora daqui.
1. Para o rótulo, "adoçar" não é categoria
O rótulo não pergunta se o ingrediente adoça. Pergunta o que ele é. A mesma função sensorial cai em três regimes:
Grupo
Do rascunho comum
Açúcares na TIN
Lista de ingredientes
Advertência ligada ao ingrediente
Açúcares e ingredientes açucarados
mel; agave (seção 2)
Entram nos açúcares totais; o mel usado como ingrediente, também nos adicionados; o agave, pela composição (seção 2)
Ingrediente, na ordem da quantidade
Nenhuma das advertências de aditivos; pesa na lupa (seção 5)
Polióis
xilitol, eritritol
Ficam nos carboidratos, fora dos açúcares
Aditivo edulcorante: função e nome ou INS
"Este produto pode ter efeito laxativo", conforme o consumo diário
A divisão entre adoçantes "naturais" e "artificiais", comum nas fichas comerciais, não decide nenhuma dessas linhas. A estévia, vendida como natural, segue a regra dos aditivos; o mel, de origem natural, segue a dos açúcares adicionados quando entra como ingrediente.
Ponto de verificação
Cada ingrediente que adoça está classificado pelo que é (açúcar, poliol ou edulcorante), e não pelo nome comercial nem pela origem anunciada?
2. Mel e agave adoçam, mas não substituem o açúcar adicionado
O mel e o agave aparecem como substitutos do açúcar em muitas listas de mercado. Na rotulagem, são fonte de açúcares. A RDC nº 429/2020, art. 3º, I, inclui na definição de açúcares adicionados o mel, o melaço e o melado, os açúcares de outras fontes, a frutose e os xaropes, com as frações de monossacarídeos e dissacarídeos que esses ingredientes levam ao produto.
Mel: vendido puro, tem os açúcares do próprio alimento, que vão para os açúcares totais. Usado como ingrediente de outro alimento, os açúcares dele passam a ser adicionados. A presença de mel na lista não fecha a decisão da lupa: conta a quantidade calculada.
Agave: a classificação não depende do nome comercial nem da origem vegetal. Segue a composição do ingrediente e as fontes da definição, e as exclusões da norma, como a dos açúcares naturalmente presentes nos vegetais, não autorizam tratar como "natural" todo açúcar de um ingrediente. A composição em açúcares vem da ficha técnica do fornecedor; sem ela, o dado é insuficiente, e não zero.
O "índice glicêmico mais baixo" que acompanha o agave nas fichas comerciais não muda essa conta: o índice glicêmico não integra obrigatoriamente a TIN e não é critério da definição. Trocar açúcar por mel ou por agave muda o nome na lista e pode deixar iguais os açúcares adicionados e a lupa. A classificação de açúcares totais e adicionados tem artigo próprio.
Para as alegações, o agave tem um ponto que não depende da classificação: usado para dar sabor doce, ele impede "sem adição de açúcares" (seção 6).
3. Xilitol e eritritol: carboidrato sem ser açúcar
Os polióis integram os carboidratos, mas não os açúcares totais nem os adicionados. Quatro consequências para o rótulo:
A linha da TIN. Usar poliol como edulcorante não torna obrigatória a linha de polióis. Quando declarada, ela vem como "Polióis totais", no primeiro nível abaixo de carboidratos, em gramas, com cada poliol específico no segundo nível e o %VD vazio, sem zero, traço ou asterisco.
A energia. O Anexo XXII da IN nº 75/2020 dá fator próprio a cada poliol: xilitol, 2,4 kcal/g; eritritol, 0 kcal/g. A massa do poliol sai da parcela dos carboidratos calculada a 4 kcal/g e recebe o fator dela. Calcular os carboidratos inteiros a 4 kcal/g e somar o poliol de novo conta a mesma massa duas vezes. O zero do eritritol é fator, e não quantidade não significativa nem dado ausente.
A advertência. O alimento adicionado de edulcorante poliol leva "Este produto pode ter efeito laxativo", em negrito, quando a previsão razoável de consumo diário passa de 20 g de manitol, 50 g de sorbitol ou 90 g de outros polióis que possam ter efeito laxativo (RDC nº 727/2022, art. 25). A conta é por poliol e pelo consumo diário previsível, e não só pela porção ou por 100 g. A memória registra a quantidade por porção e por embalagem, o cenário de consumo, o público e a justificativa.
A independência. A ausência da linha de polióis na TIN não afasta a advertência, e a presença da linha não prova que ela seja necessária.
O "desconforto gastrointestinal em grandes quantidades" das fichas comerciais chega ao rótulo só por esse caminho: a frase e o gatilho do art. 25.
4. Edulcorantes intensos: autorização, lista e uma advertência
Edulcorante é aditivo, e a legislação brasileira de aditivos é de lista positiva. A substância só é usada quando a IN nº 211/2023 consolidada a autoriza ao mesmo tempo para a categoria do alimento, para a função e nas condições de uso, com o limite e as notas. A pergunta de quem rotula não é se o edulcorante é seguro em tese, mas se ele está autorizado naquela categoria, para aquela função e naquele limite.
Na lista, o aditivo vem depois dos demais ingredientes, pela função seguida do nome completo ou do número INS (RDC nº 727/2022, art. 12). Aditivos com a mesma função podem ser agrupados: "edulcorantes aspartame (INS 951) e sucralose (INS 955)".
As advertências:
Aspartame: "Contém fenilalanina", em negrito, sem quantidade mínima: o gatilho é a adição (RDC nº 727/2022, art. 26). Não é advertência de alergênicos, e o art. 26 não importa a caixa alta nem a posição delas. Em sortidos, identificam-se as unidades ou os sabores que contêm o aditivo.
Sucralose, sacarina, acessulfame-K e estévia: a RDC nº 727/2022 traz advertência de edulcorante só para o aspartame e para os polióis (arts. 25 e 26). O erro aqui é inventar uma: frase de alerta própria para sacarina ou sucralose, ou um "contém edulcorantes" genérico, sem previsão normativa. Exigência de norma de categoria, como as de bebidas, se confere na norma da categoria.
A preparação comercial. Edulcorantes podem chegar à fábrica diluídos ou com veículo, e a avaliação considera a preparação inteira. "Sem propósito de nutrir" descreve a finalidade do aditivo; não tira da TIN a energia nem os carboidratos que a preparação fornece. Se o veículo é maltodextrina, entra a fração de monossacarídeos e dissacarídeos dela, e não a massa inteira.
Ponto de verificação
Cada edulcorante e cada poliol que adoça está autorizado na categoria e no limite, declarado pela função e pelo nome ou INS, e com o veículo da preparação comercial registrado na ficha do fornecedor?
5. A troca nos números: TIN e lupa
A lupa de "ALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO" entra a partir de 15 g por 100 g, nos sólidos e semissólidos, e de 7,5 g por 100 mL, nos líquidos, pelo valor não arredondado (IN nº 75/2020, Anexo XV). Sair dela exige mudança real dos valores, com a fórmula e o rótulo revalidados; a troca do nome comercial de um ingrediente não altera o enquadramento.
Substituto
Açúcares adicionados
Energia
Lupa de açúcar adicionado
Mel
Os açúcares dele continuam adicionados
Pela composição, como carboidrato
Pode continuar igual
Agave
Pela composição do ingrediente (seção 2)
Pela composição, como carboidrato
Depende da classificação e da quantidade
Xilitol, eritritol
Saem dos adicionados e dos totais
Fator próprio do Anexo XXII
Cai com o açúcar que sai da fórmula
Edulcorantes intensos
Não entram; o veículo pode entrar
Pela preparação comercial
Cai com o açúcar que sai da fórmula
As outras lupas seguem independentes. A gordura saturada e o sódio são avaliados por conta própria, e um produto adoçado só com edulcorante pode continuar com a lupa de gordura saturada, por exemplo. A troca também pede recálculo dos açúcares totais, que guardam os açúcares próprios dos demais ingredientes, dos carboidratos e da energia.
6. "Sem adição", "não contém", diet e light: o que o adoçante não decide
A presença de edulcorante ou de poliol não autoriza, sozinha, nenhuma alegação. Cada uma tem termo autorizado e critério próprio no Anexo XX da IN nº 75/2020.
"Sem adição de açúcares" exige quatro condições ao mesmo tempo: nenhum açúcar adicionado, nenhum ingrediente que contenha açúcar adicionado, nenhum ingrediente naturalmente açucarado usado como substituto do açúcar para dar sabor doce e nenhum processo que aumente os açúcares. O edulcorante e o poliol não falham nelas por si; o mel e o agave usados para adoçar falham. Quando o produto não atende a "não contém açúcares", a alegação vem com "contém açúcares próprios dos ingredientes".
"Não contém açúcares" é quantitativo: até 0,5 g de açúcares por porção de referência, por 100 g ou 100 mL e por embalagem individual, quando aplicável, e nenhum açúcar declarado acima de zero.
"Light em açúcares" é o atributo reduzido: identifica o nutriente, compara com um alimento de referência e cumpre a redução mínima de 25% com diferença absoluta mínima de 5 g por porção de referência. Não convive com a lupa de açúcar adicionado, salvo as exceções do Anexo XX. Os polióis não entram na TIN só para justificar a redução.
"Diet" não é alegação do Anexo XIX. Depende do enquadramento do alimento para fins especiais na RDC nº 715/2022, e o edulcorante não transforma o alimento em diet. O alimento para dietas de ingestão controlada de açúcares não pode receber açúcares adicionados: com mel como ingrediente, não cabe nessa categoria. E o produto diet continua com todas as lupas que os números acionarem.
7. Vantagens de ficha técnica não são frases de rótulo
As fichas comerciais de adoçantes trazem "sem calorias", "índice glicêmico zero", "bom para a saúde dental", "propriedades antimicrobianas e antioxidantes" e "natural". No painel, cada uma vira outra coisa:
"Sem calorias", "zero": é alegação de ausência de valor energético. Só entra com termo do Anexo XIX e critério do Anexo XX, testada no produto final, com a energia de todos os componentes. O edulcorante na fórmula não a sustenta.
Saúde dental, efeito antimicrobiano, resposta glicêmica: a mensagem se classifica pelo efeito que produz. Ligar o produto a uma função do organismo ou a uma condição de saúde é alegação de propriedade funcional ou de saúde, com o regime da Resolução nº 18/1999, e a existência de evidência científica não autoriza, por si, o uso comercial da frase. Prevenção ou tratamento de doença não é permitido para alimentos.
"Natural": pede a definição da categoria, quando houver, e composição e processo que sustentem a mensagem.
A controvérsia sobre segurança que algumas fichas citam para o aspartame e a sacarina também não vai para o rótulo. A decisão de quem rotula é a da seção 4: autorização, categoria, função e limite.
Ponto de verificação
O texto do painel principal foi separado do material do fornecedor, e cada frase ficou com o regime dela: alegação nutricional, propriedade funcional ou de saúde, ou termo de mercado?
Conclusão
A escolha do substituto do açúcar decide, antes do sabor, em que regime o ingrediente entra no rótulo. Mel e agave continuam no lado dos açúcares e impedem "sem adição"; polióis mudam a energia e podem trazer a advertência de efeito laxativo; edulcorantes intensos pedem autorização na categoria, declaração como aditivo e, no caso do aspartame, a fenilalanina.
O que nenhum deles faz é decidir sozinho a lupa, a alegação ou o enquadramento como diet. Isso sai dos números do produto final e dos critérios de cada declaração. O detalhe de cada aditivo está no pilar de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.
Referências Normativas
RDC nº 429/2020, art. 3º, I e II — Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. ANVISA. Vigência conferida em: 22/08/2026.
IN nº 75/2020, Anexos XV, XIX, XX e XXII — Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. ANVISA. Vigência conferida em: 23/08/2026.
RDC nº 727/2022, arts. 12, 25 e 26 — Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados. ANVISA. Vigência conferida em: 23/08/2026.
IN nº 211/2023 — Estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso dos aditivos alimentares e dos coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. ANVISA. Vigência conferida em: 24/08/2026.
RDC nº 715/2022 — Dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares. ANVISA. Vigência conferida em: 23/08/2026.
Resolução nº 18/1999 — Diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e de saúde. ANVISA. Vigência conferida em: 18/10/2026.