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Artigo técnico regulatório Suplemento não é alimento com outro nome: o que muda na tabela, nas alegações e nas advertências![]() O enquadramento como suplemento alimentar costuma ser tratado como o fim da análise. É o começo de outra. Depois dele, o rótulo montado com a lógica do alimento convencional (porção do Anexo V, %VD pelo VDR geral, "fonte de" e "alto teor" da IN nº 75/2020, só as advertências de todo alimento embalado) falha em quase todas as linhas. Este artigo parte do produto já enquadrado e percorre o que muda na designação, na porção, na Tabela de Informação Nutricional (TIN), nas alegações, nas advertências e na lista de ingredientes, pela RDC nº 243/2018, pela IN nº 28/2018, pela RDC nº 429/2020, pela IN nº 75/2020 e pela RDC nº 727/2022. A fronteira entre suplemento e alimento fortificado, e a regularização, ficam no artigo Suplemento ou alimento fortificado?. 1. A designação e o grupo vêm antes de qualquer númeroA designação mínima é "Suplemento Alimentar" seguida da forma farmacêutica: "Suplemento Alimentar em cápsulas", "Suplemento Alimentar em pó". Conta a forma em que o produto é exposto à venda: o pó que o consumidor dilui em água continua "em pó". A designação pode ser complementada pelo nome ou pela categoria do nutriente, pela fonte de onde ele foi obtido e, no probiótico, pela linhagem, sem omitir a designação legal. "Shot", "blend", "fórmula", "pré-treino" e "BCAA" não substituem a designação. A marca e os complementos também não podem criar interpretação terapêutica, hormonal ou emagrecedora, nem incompatível com a função autorizada. Antes da tabela, define-se para quem o produto é indicado. A recomendação de uso traz quantidade e frequência para cada grupo populacional e faixa etária. A IN nº 28/2018 separa 0 a 6 meses, 7 a 11 meses, 1 a 3 anos, 4 a 8 anos, 9 a 18 anos, adultos, gestantes e lactantes, e cada coluna tem autorização e limites próprios. "Crianças" não é grupo; a autorização para adultos não se estende a gestantes; e indicações como idosos, atletas ou praticantes de atividade física ficam dentro do grupo regulatório correspondente. 2. A porção é a recomendação diária, e os limites se testam nos extremosNo suplemento, a porção declarada corresponde à quantidade diária recomendada pelo fabricante para cada grupo indicado no rótulo (RDC nº 429/2020, art. 9º, VI). A porção do Anexo V da IN nº 75/2020 não entra. Os limites mínimos e máximos dos Anexos III e IV da IN nº 28/2018 são avaliados nessa recomendação diária, e três situações pedem atenção:
"NA" na tabela da IN nº 28/2018 significa não autorizado para aquele grupo; "NE" significa limite não estabelecido e não vira zero. A decisão parte do valor não arredondado: o arredondamento da TIN não demonstra que um limite foi atendido, e a tolerância de fiscalização do art. 33 da RDC nº 429/2020 não autoriza ultrapassar o máximo de segurança. Ponto de verificação Os limites mínimo e máximo foram testados no menor e no maior consumo recomendado, para cada grupo indicado, com o teor de todas as fontes do nutriente? 3. A tabela: o que entra, em que base e com qual VDRO que entra. Além do valor energético e dos nutrientes de declaração obrigatória, a TIN do suplemento declara todos os nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionados por meio dos constituintes autorizados (RDC nº 429/2020, art. 5º, § 3º). No alimento em geral, a substância bioativa entra quando é adicionada ou quando há alegação; no suplemento, adicionou, declara, sem filtro de quantidade. Substâncias bioativas e enzimas usam as unidades dos Anexos III e IV da IN nº 28/2018. Nutrientes presentes de forma indireta podem ser declarados de forma opcional, mas continuam contando para o limite máximo. O que não entra. Probióticos ficam fora da TIN. A identificação traz gênero, espécie e linhagem; nas misturas, a quantidade de cada linhagem, nas unidades da IN nº 28/2018. A Anvisa recomenda declarar essas quantidades junto à alegação ou, na lista de ingredientes, junto à identificação do probiótico. A base de 100 g. A coluna por 100 g ou 100 mL não se aplica aos suplementos que não estejam nas formas líquidas ou em pó para reconstituição (RDC nº 429/2020, art. 8º, § 1º). Cápsulas e comprimidos declaram só por porção; o suplemento líquido e o pó para reconstituição mantêm a coluna. O VDR. O %VD é calculado com os VDR do Anexo VIII da IN nº 75/2020, para cada grupo indicado no rótulo (RDC nº 429/2020, art. 12, § 4º). A mesma quantidade dá percentuais diferentes conforme o grupo. Com 400 mg de colina na porção:
A tabela é aritmética. Ela não diz que 400 mg cabem nos limites de cada grupo: essa conferência é a da seção 2. A célula vazia. Constituinte sem VDR fica com o espaço do %VD vazio (RDC nº 429/2020, art. 12, § 1º). Taurina, nucleotídeos e as substâncias bioativas não têm VDR no Anexo II nem no Anexo VIII: a célula não leva zero, traço, "não estabelecido" nem outro texto. Zero é outra coisa: comunica quantidade não significativa, que no suplemento se testa na porção. Mais de um grupo. Quando o produto tem recomendações ou VDR diferentes para mais de um grupo, o modelo agregado da TIN pode ser necessário para manter separadas as quantidades e os percentuais de cada um. A lupa. A rotulagem nutricional frontal é vedada para os suplementos (IN nº 75/2020, Anexo XVI), sem teste do Anexo XV. A vedação não tira açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio da TIN nem converte o produto em "baixo em". 4. Alegações: o Anexo V da IN nº 28/2018, e não os Anexos XIX a XXIPara os suplementos, os termos e os critérios das alegações seguem a RDC nº 243/2018 (RDC nº 429/2020, art. 24, § 3º, II), e o regime é o Anexo V da IN nº 28/2018. "Fonte de", "alto conteúdo" e os demais atributos dos Anexos XIX a XXI da IN nº 75/2020 não substituem o regime da categoria.
Três controles atravessam a tabela:
A vedação da lupa também não abre espaço para alegação fora do Anexo V. E a presença do ingrediente na fórmula, sozinha, não autoriza o benefício. Ponto de verificação Cada alegação do painel está no Anexo V da IN nº 28/2018, para o constituinte, o grupo e a quantidade diária do produto, com o texto autorizado? 5. Advertências: três frases fixas e as que cada constituinte trazTodo suplemento declara, em destaque e negrito, junto à recomendação de uso:
A redação não se abrevia, não se suaviza, não se combina com outra frase e não se troca por texto comercial. A essas três se somam as do Anexo VI da IN nº 28/2018, transcritas sempre que o constituinte listado está presente, mesmo sem alegação. Omitir a advertência específica porque o rótulo não alega nada sobre o constituinte é erro de revisão. As declarações de todo alimento embalado continuam:
6. Lista de ingredientes: cada matéria-prima ligada ao constituinteA lista segue a ordem decrescente de proporção e as regras gerais (RDC nº 727/2022, art. 11). No suplemento, a identidade declarada precisa permitir ligar cada matéria-prima ao constituinte autorizado, à função e à especificação usada na avaliação. A conferência do constituinte é pela identidade exata, especificação, fonte, grupo, quantidade e condição de uso, e não pelo nome de mercado da matéria-prima. INS, número CAS, tradição de consumo ou autorização em outro alimento não equivalem a autorização para suplemento. Ingredientes tradicionais usados só para dar sabor, cor ou aroma, ou para dissolver, diluir, dispersar ou mudar a consistência, entram pela rota dos ingredientes auxiliares da RDC nº 243/2018. Essa rota não transforma o ingrediente auxiliar em fonte ativa não autorizada. Os aditivos se conferem pela categoria, pela forma farmacêutica, pela função e pelo limite na IN nº 211/2023 consolidada. 7. O que a memória do rótulo precisa guardarA IN nº 28/2018 é atualizada periodicamente, e cada decisão depende da redação consolidada na data em que foi tomada. A memória do rótulo registra, para cada constituinte:
Somam-se a designação, a porção por grupo, a base do VDR, os valores não arredondados e a versão da formulação ligada à arte aprovada. Ponto de verificação A memória mostra, para cada constituinte, a linha da IN nº 28/2018 usada e a data da redação consolidada consultada? ConclusãoDepois do enquadramento, o suplemento muda de régua em cada parte do rótulo: a porção é a recomendação diária, o VDR é o do grupo, a tabela declara tudo o que foi adicionado e deixa os probióticos de fora, a alegação vem do Anexo V da IN nº 28/2018, e as advertências se acumulam, as três fixas, as do constituinte e as de todo alimento embalado. Nenhuma dessas mudanças se resolve trocando um campo da tabela do alimento convencional. O rótulo do suplemento é montado a partir do constituinte, do grupo e da quantidade diária, e cada número da tabela depende dessas três escolhas. Referências Normativas
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