Por: Carmen S. Reinstein Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu Apaixonada por nutrição, ciência e empreendedorismo. Data da publicação: 15/06/2026
Alegações nutricionais são o elemento de maior risco regulatório da rotulagem de alimentos no Brasil — não porque o sistema seja complexo, mas porque o mercado opera como se ele fosse opcional. “Zero açúcar”, “fonte de proteínas”, “light”, “sem adição de sal”, “reduzido em gorduras”: cada um desses termos tem critérios numéricos precisos, condições de rotulagem obrigatórias e restrições de coexistência com a FOP que, quando ignorados, configuram infração auditável por inspeção visual do rótulo. O princípio que rege o sistema é simples e inegociável: a alegação não cria a informação nutricional — ela decorre obrigatoriamente dela. Se a TIN não sustenta a alegação, a alegação é irregular, independentemente da intenção do fabricante.
1. Dois Regimes, Uma Hierarquia
Antes de qualquer análise de critério, é fundamental separar os dois regimes jurídicos que governam alegações em alimentos no Brasil:
| Tipo de alegação | Base legal | Exemplos |
| Alegações nutricionais de conteúdo | RDC 429/2020 + IN 75/2020 (Anexos XIX–XXI) | “zero”, “não contém”, “baixo”, “reduzido”, “light”, “fonte de”, “rico em” |
| Alegações funcionais e de saúde | RDC 54/2012 (regime específico) | “Contribui para o bom funcionamento intestinal”, “auxilia o sistema imunológico” |
Os dois regimes são distintos e não se substituem. Um produto pode ter uma alegação nutricional de conteúdo (regulada pela IN 75/2020) e uma alegação funcional (regulada pela RDC 54/2012) simultaneamente — mas cada uma segue sua própria norma, com seus próprios critérios e processos. Usar uma como cobertura da outra é erro técnico com consequência regulatória direta.
Este artigo trata exclusivamente das alegações nutricionais de conteúdo.

2. Os Termos Autorizados — Nenhum Outro É Válido
O Anexo XIX da IN nº 75/2020 define os únicos termos autorizados para declaração de alegações nutricionais. Não existe margem criativa. Um rótulo pode usar “zero”, “não contém”, “livre de”, “sem”, “isento de” — mas não pode inventar equivalentes que não estão no Anexo:
| Atributo nutricional | Termos autorizados |
| Baixo | baixo em…, pouco…, baixo teor de…, leve em… |
| Muito baixo | muito baixo em… |
| Não contém | não contém…, livre de…, zero (0 ou 0%)…, sem…, isento de… |
| Sem adição de | sem adição de…, zero adição de…, sem… adicionado |
| Alto conteúdo | alto conteúdo em…, rico em…, alto teor… |
| Fonte | Fonte de…, com…, contém… |
| Reduzido | reduzido em…, menos…, menor teor de…, light em… |
| Aumentado | aumentado em…, mais… |
Termos fora dessa lista — “hiperproteico”, “super proteína”, “low carb”, “carb free”, “zero carboidrato”, “açúcar natural”, “proteína limpa” — não têm respaldo normativo na IN 75/2020. Sua presença no rótulo não é apenas irregular: pode configurar indução ao erro com base no CDC, arts. 31 e 37.
3. Os Critérios de Composição — Cada Alegação Tem um Número
Ter o termo correto é condição necessária. Mas não é suficiente. O Anexo XX da IN nº 75/2020 define os critérios numéricos que o produto precisa atender para que cada alegação seja válida. Alguns dos critérios mais frequentes e mais descumpridos:
3.1 Alegações de Ausência — “Zero”, “Não Contém”, “Sem”
Para valor energético, “não contém” exige máximo de 4 kcal por porção de referência, por 100 g ou mL e por embalagem individual quando for o caso. Para gorduras totais, “não contém” exige máximo de 0,5 g por porção e por 100 g ou mL. Para sódio, “não contém” exige máximo de 5 mg por porção e por 100 g ou mL.
O erro mais frequente nessa categoria: usar porção reduzida artificialmente para que o valor por porção fique abaixo do limiar — e então declarar “zero”. A porção não é livre. Ela é definida pelo Anexo V da IN nº 75/2020, por categoria de produto. Manipulá-la para alcançar critério de alegação é infração dupla: porção irregular e alegação inválida.
3.2 Alegações de Baixo Conteúdo — “Baixo”, “Leve”
Para sódio, “baixo” exige máximo de 120 mg por 100 g ou 100 mL. Para gorduras saturadas, “baixo” exige máximo de 1,5 g por 100 g em sólidos. Para valor energético, “baixo” exige máximo de 40 kcal por porção de referência para porções maiores que 30 g ou mL.
O critério para “muito baixo em sódio” — máximo de 40 mg por 100 g ou 100 mL — é particularmente restritivo. Produtos que tentam usar essa alegação sem verificar o sódio proveniente de aditivos tecnológicos (bicarbonato de sódio, glutamato monossódico, fosfatos) frequentemente descumprem o critério sem perceber.
3.3 Alegações de Redução — “Reduzido”, “Light”, “Menos”
Alegações comparativas exigem redução mínima de 25% em relação a um alimento de referência. O alimento de referência precisa ser identificável: preferencialmente um produto do mesmo fabricante; na ausência, a média de três produtos equivalentes comercializados no país.
O alimento de referência deve ser identificado no rótulo. A comparação deve ser feita com porções iguais considerando o alimento pronto para consumo. E o tamanho das porções comparadas precisa ser idêntico.
Usar “light” ou “reduzido” sem produto de referência identificado, sem quantificação da redução, ou sem declarar se a comparação foi com produto do mesmo fabricante ou com média de mercado é infração direta ao art. 28 da RDC nº 429/2020.
3.4 Alegações de Conteúdo Positivo — “Fonte de”, “Rico em”, “Alto Teor”
Para vitaminas e minerais: “fonte de” exige mínimo de 15% do VDR por porção; “rico em” ou “alto teor” exige mínimo de 30% do VDR por porção. Para proteínas, o critério de “fonte” exige que o produto forneça mínimo de 10% do VDR por porção, e que o perfil de aminoácidos essenciais atenda ao padrão mínimo definido no Anexo XXI.
O erro mais comum: declarar “fonte de proteínas” com base apenas no valor numérico de proteínas por porção, sem verificar o perfil de aminoácidos. Um produto com 5 g de proteínas por porção mas com perfil aminoacídico incompleto não atende ao critério regulatório, mesmo que o número isolado pareça suficiente.
4. “Sem Adição de Açúcares” — A Alegação com Mais Armadilhas
Esta é a alegação com maior índice de não conformidade no Brasil. O problema não é o critério numérico — é a frase complementar obrigatória.
“Sem adição de açúcares” atesta que não foram adicionados açúcares ou ingredientes que forneçam açúcares à formulação. Mas se o produto contém ingredientes com açúcares naturalmente presentes — leite, frutas, cereais, cacau — a norma exige obrigatoriamente a seguinte frase no rótulo: “Este produto contém açúcares naturalmente presentes nos ingredientes” ou equivalente.
A ausência dessa frase transforma uma alegação tecnicamente válida em infração por indução ao erro — o consumidor lê “sem adição de açúcares” e entende “sem açúcar”, quando na verdade o produto pode ter quantidades significativas de lactose, frutose ou outros açúcares naturais.
Um iogurte natural sem açúcar adicionado mas com lactose do leite precisa da frase. Uma barra de cereal sem sacarose mas com frutose das frutas desidratadas precisa da frase. Um cacau em pó sem adição de açúcar mas com açúcares próprios do cacau precisa da frase.
5. Alegações Proibidas — O Que o Mercado Usa e a Norma Não Reconhece
O mercado de produtos “fit”, “saudáveis” e “funcionais” criou um vocabulário próprio que não tem respaldo nos Anexos da IN nº 75/2020 e que frequentemente induz o consumidor a erro:
| Expressão usada no mercado | Por que é irregular |
| “Low carb” / “Carb free” / “Zero carboidrato” | Não existe critério regulatório para carboidratos totais na IN 75/2020 |
| “Açúcar natural” / “Adoçado naturalmente” | Indução ao erro — todo açúcar tem o mesmo impacto metabólico independentemente da origem |
| “Zero açúcar industrializado” / “Sem açúcar refinado” | Distinções de origem não têm respaldo normativo |
| “Hiperproteico” / “Super proteína” / “Proteína limpa” | Termos sem critério definido na norma |
| “Sem colesterol” em alimento vegetal | Alimentos vegetais naturalmente não contêm colesterol — a alegação é trivial e pode ser enganosa |
| “Melhor para diabéticos” | Alegação de saúde não autorizada — exigiria processo específico pela RDC 54/2012 |
| “Natural” em produto com aditivos tecnológicos | Termo não padronizado — uso sem critério pode ser considerado enganoso pelo CDC |
| “Saudável” / “Fit” em produto com FOP ativo | Incompatível com advertência frontal — cria percepção positiva indevida |
6. Coexistência Proibida — Alegação × FOP Ativo
Este é o ponto de maior risco regulatório imediato e o que mais aparece em autuações por fiscalização digital. A RDC nº 429/2020 veda expressamente alegações nutricionais positivas quando há FOP ativo do mesmo nutriente — e a proibição vai além das alegações formais.
| Situação | Permitido? | Fundamento |
| FOP “ALTO EM AÇÚCARES ADICIONADOS” + “zero açúcar adicionado” | Impossível — a FOP não estaria ativa | — |
| FOP ativo + “saudável”, “fit”, “fitness” | Proibido | Cria “health halo” que neutraliza o alerta |
| FOP ativo + “ideal para dieta” / “ajuda a manter a forma” | Proibido | Expressão implícita de saudabilidade |
| FOP ativo + “light” (redução de outro nutriente) | Proibido | “Light” implica vantagem nutricional global |
| FOP de sódio + “fonte de fibras” (se critério atendido) | Possível com cautela | Alegação de nutriente diferente do que ativou o FOP |
| FOP ativo + descrição técnica neutra na lista | Permitido | Não configura alegação nutricional |
A proibição abrange também expressões implícitas de saudabilidade — “naturalmente bom”, “para uma vida melhor”, “com cuidado para sua saúde” — e combinações de imagens e palavras que criem percepção positiva indevida sobre um produto com advertência frontal ativa.
A regra-mestra: se existe FOP ativo, não pode existir nenhuma alegação ou expressão que sugira vantagem nutricional ou benefício à saúde. A função do rótulo com lupa ativa é alertar — não compensar o risco com narrativa positiva.
7. A Auditoria Cruzada Que a Fiscalização Sempre Faz
A ANVISA e as vigilâncias estaduais auditam alegações cruzando sistematicamente cinco elementos: a alegação declarada, a TIN, a lista de ingredientes, o FOP e os aditivos presentes na formulação. Aditivos são fonte frequente de invalidade de alegações que pareciam corretas:
| Aditivo presente | Alegação invalidada | Motivo |
| Bicarbonato de sódio (fermento) | “Zero sódio” / “Sem sódio” | Bicarbonato ≈ 274 mg de sódio por grama — impossível chegar a 0 mg |
| Xarope de glicose ou frutose | “Sem adição de açúcares” | Açúcar tecnológico adicionado indiretamente |
| Aromatizante com veículo açucarado | “Zero açúcar” | Açúcar no veículo do aromatizante não declarado |
| Polióis mal calculados | “Light” (VE incorreto) | Polióis contribuem para o valor energético com fator próprio |
| Fibras adicionadas industrialmente | “Fonte natural de fibras” | Inulina ou FOS na fórmula invalida o “natural” |
8. As Alegações com Maior Risco de Autuação Imediata
Com base no padrão de fiscalização observado nos últimos anos, estas são as situações de maior risco prático:
“Sem adição de açúcares” sem a frase complementar obrigatória quando há ingredientes com açúcares naturalmente presentes. Infração por indução ao erro — CDC arts. 31 e 37.
“Reduzido” ou “light” sem alimento de referência identificável no rótulo. A norma exige que a comparação seja declarada.
“Fonte de” com percentual de VDR abaixo do limiar — especialmente proteínas com 4–8% do VDR quando o mínimo é 10%.
Qualquer alegação positiva com FOP ativo do mesmo nutriente. Contradição auditável sem análise laboratorial — o rótulo se autoincrimina.
“Zero” obtido por manipulação de porção — reduzir a porção para que o valor por porção fique abaixo do critério de QNS, usando um tamanho fora do Anexo V da IN 75.
9. Aplicação Prática — Nutrimenu
O Nutrimenu valida automaticamente a elegibilidade de alegações com base nos valores calculados na TIN — sem que o profissional precise verificar manualmente cada critério numérico. Quando os dados de composição estão cadastrados corretamente, o sistema sinaliza quais alegações o produto pode e não pode usar.
O sistema emite alerta específico para coexistência proibida: quando uma alegação positiva é associada a um produto cujo FOP está ativo para o mesmo nutriente, o Nutrimenu bloqueia a coexistência antes de gerar o rótulo. A verificação cruzada entre alegações, TIN, lista de ingredientes e FOP é automática — eliminando o risco de que um rótulo tecnicamente inconsistente chegue ao designer.
A geração da frase complementar obrigatória para “sem adição de açúcares” também é automatizada: quando há ingredientes com açúcares naturalmente presentes na formulação, o sistema insere a frase de advertência correspondente.

Referências Normativas
RDC nº 429/2020 — Rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Arts. 24–30. ANVISA.
IN nº 75/2020 — Requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional. Anexos XIX, XX e XXI. ANVISA.
RDC nº 54/2012 — Regulamento técnico sobre informação nutricional complementar. ANVISA.
RDC nº 727/2022 — Rotulagem dos alimentos embalados. ANVISA.
Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor. Arts. 6º, 31 e 37.




