A rotulagem não falha por falta de norma

Por: Carmen S. Reinstein

Nutricionista, Empresária e Criadora do Nutrimenu

Apaixonada por nutrição, ciência e empreendedorismo.

Data da publicação: 24/08/2026

Todos os anos a ANVISA edita novos textos, notas técnicas e documentos de Perguntas e Respostas para a rotulagem nutricional de alimentos embalados — e mesmo assim os índices de não conformidade identificados em fiscalizações continuam expressivos. A explicação mais repetida no setor é que falta legislação específica. Este artigo defende uma leitura diferente: o problema central não é a ausência de dispositivo legal aplicável, mas a forma como esse dispositivo está distribuído entre dezenas de normas, atualizado em ritmos diferentes e sujeito a interpretações que variam entre profissionais tecnicamente habilitados diante do mesmo produto.

O problema real da rotulagem brasileira não é a falta de norma

A rotulagem nutricional de alimentos embalados no Brasil está longe de ser um território regulatório vazio. O país conta com uma estrutura normativa extensa, distribuída entre diferentes dispositivos:

  1. RDC nº 429/2020 — estrutura geral da declaração nutricional.
  2. IN nº 75/2020 — requisitos técnicos: nutrientes obrigatórios, VDR, porções, arredondamento, rotulagem frontal.
  3. RDC nº 727/2022 — rotulagem geral dos alimentos embalados.
  4. RDC nº 26/2015 — declaração obrigatória de alergênicos.
  5. RDC nº 778/2023 — aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.
  6. Leis nº 13.305/2016 e nº 10.674/2003 — declaração de lactose e de glúten.

Some-se a isso o documento de Perguntas e Respostas da ANVISA, atualizado periodicamente para consolidar interpretações sobre casos concretos — hoje com centenas de itens, de açúcares invertidos a produtos diluíveis.

📌 Em números Só a IN 75/2020 reúne mais de 20 anexos técnicos. A RDC 429/2020 tem estrutura própria de artigos e capítulos. Nenhuma norma, isoladamente, é incompleta — o volume normativo é real e crescente.

O problema não está na quantidade de norma disponível. Está no fato de que essa quantidade não vem acompanhada de uma estrutura que permita localizar, cruzar e aplicar corretamente cada dispositivo no momento da decisão técnica. É essa lacuna estrutural — não a lacuna normativa — que produz a maior parte das não conformidades identificadas em fiscalização.

Fragmentação legislativa: um ecossistema normativo, não um documento único

Rotular um único produto embalado, na prática, raramente depende de consultar apenas a RDC nº 429/2020.

📌 Exemplo técnico — produto lácteo com adição de fruta Um caso simples pode exigir a leitura combinada de até 6 instrumentos normativos ao mesmo tempo:

  • RDC 429/2020 — estrutura da Tabela Nutricional.
  • IN 75/2020 — critérios de declaração de açúcares totais e adicionados.
  • RDC 26/2015 — declaração obrigatória do alergênico leite.
  • Lei 13.305/2016 — declaração de lactose.
  • RDC 778/2023 — caso haja aditivo com função tecnológica.
  • P&R ANVISA — dúvidas específicas sobre o ingrediente usado como fonte de doçura.

Cada um desses instrumentos tem sua própria lógica interna, seu próprio vocabulário técnico e, com frequência, seus próprios anexos numerados. Não existe hoje um ponto único de consulta que integre esses dispositivos em sequência lógica.

O profissional que atua na ponta precisa montar essa integração por conta própria — cruzando manualmente textos publicados em momentos diferentes, por áreas diferentes da ANVISA, com atualizações que nem sempre chegam simultaneamente a todas as fontes.

Fragmentação, aqui, não é ausência de regra — é distribuição da regra em múltiplas fontes que não conversam entre si automaticamente. Dois profissionais competentes, diante do mesmo produto, podem aplicar sequências de consulta diferentes e chegar a conclusões diferentes, mesmo citando as mesmas normas.

Interpretações inconsistentes: a mesma norma, duas conclusões técnicas diferentes

A fragmentação por si só já geraria divergência. Mas há um segundo fator que agrava o quadro: mesmo quando o texto normativo é o mesmo, a interpretação técnica nem sempre converge. Dois exemplos ilustram isso bem:

📌 Exemplo 1 — Açúcar adicionado por função, não por origem A IN 75/2020 define o critério de açúcar adicionado pela função tecnológica do ingrediente, não pela origem. Um suco concentrado pode ou não entrar na conta, dependendo de sua função na formulação: se usado para adoçar, entra; se usado por outra finalidade, pode não entrar. É julgamento técnico — não consulta a uma tabela fechada de sim ou não.

📌 Exemplo 2 — “Quantidade não significativa” e o momento do arredondamento O limite de 0,5 g de açúcares adicionados por porção permite declarar “zero” abaixo dele. A regra numérica é simples — mas o momento em que ela é checada (antes ou depois do arredondamento do valor calculado) pode gerar declarações finais diferentes para produtos nutricionalmente idênticos.

O documento de Perguntas e Respostas da ANVISA tenta reduzir essa ambiguidade, mas é extenso — hoje reúne centenas de itens organizados por tema, exigindo que o profissional já saiba exatamente qual pergunta buscar.

Interpretação inconsistente não é falha de conhecimento técnico individual. É sintoma de um sistema que exige de cada profissional a reconstrução, sozinho, de uma lógica de decisão que deveria estar disponível de forma sistematizada.

A ausência de estrutura técnica: o vazio entre ler a norma e decidir com segurança

Ler o texto normativo é necessário, mas insuficiente. Entre a leitura da norma e a decisão técnica documentada e defensável em rótulo, existe uma etapa intermediária pouco discutida: estruturar o raciocínio regulatório em um fluxo replicável.

Documentar essa decisão de forma defensável significa registrar, no mínimo:

  1. Qual dispositivo normativo foi consultado.
  2. Qual critério técnico foi aplicado.
  3. Por que esse critério — e não outro — foi escolhido para o caso.

Essa estrutura permite que a decisão tomada hoje seja a mesma que seria tomada amanhã, por outro profissional da mesma equipe, diante do mesmo caso.

A responsabilidade técnica do RT que assina o rótulo (RDC 429/2020 e RDC 727/2022) reforça essa urgência: em fiscalização, não basta ter aplicado a norma corretamente — é preciso demonstrar o raciocínio que levou àquela aplicação, com rastreabilidade até a fonte normativa.

É esse vazio — entre a norma disponível e a estrutura para aplicá-la com consistência — que explica a maior parte das não conformidades observadas no mercado. Não a ausência de regra. A ausência de método.

Aplicação Prática — Nutrimenu

O Nutrimenu endereça essa lacuna estrutural pela arquitetura do Ingrediente Herdeiro: cada ingrediente cadastrado carrega, de forma rastreável, sua composição nutricional, seus alergênicos, seus aditivos e suas alegações possíveis. Essa informação se propaga automaticamente para a receita e para a rotulagem final do produto.

Essa hierarquia elimina boa parte da reconstrução manual descrita acima: o profissional não precisa cruzar, sozinho, cada norma a cada novo produto, porque a lógica de decisão já está incorporada ao fluxo do sistema, com rastreabilidade auditável até o dado-fonte. É estrutura aplicada à fragmentação — não substituição do julgamento técnico do responsável, mas suporte sistemático a ele.

Referências Normativas

RDC nº 429/2020 — Rotulagem Nutricional dos Alimentos Embalados. ANVISA.

IN nº 75/2020 — Requisitos Técnicos para Declaração da Rotulagem Nutricional. ANVISA.

RDC nº 727/2022 — Rotulagem Geral dos Alimentos Embalados. ANVISA.

RDC nº 26/2015 — Rotulagem Obrigatória de Alergênicos. ANVISA.

Lei nº 13.305/2016 — Declaração Obrigatória de Lactose em Alimentos.

Lei nº 10.674/2003 — Declaração Obrigatória de Glúten em Alimentos.

RDC nº 778/2023 — Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia. ANVISA.