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Artigo técnico regulatório RDC 429/2020 e IN 75/2020: mapa do marco da rotulagem nutricional![]() Quem procura "RDC 429" ainda encontra o marco da rotulagem nutricional descrito como "novas regras", e a pergunta que chega ao profissional costuma vir inteira: o rótulo está na RDC 429? Ela mistura decisões que a norma trata em lugares diferentes, como a tabela, a lupa e as alegações, com outras que ela não trata, como a lista de ingredientes, os alergênicos e as regras da categoria. Este artigo é um mapa do marco: o que a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 regulam, como as duas dividem o trabalho, em que ordem as decisões se encadeiam e em que artigo do blog cada tema está aprofundado. O mapa localiza a regra; não substitui o texto oficial consolidado nem a análise do produto. 1. Duas normas, uma divisão de trabalhoA RDC nº 429/2020 estrutura o regime: campo de aplicação, obrigatoriedade e dispensas da Tabela de Informação Nutricional (TIN), bases de declaração, legibilidade, rotulagem nutricional frontal e alegações nutricionais. A IN nº 75/2020 traz os requisitos técnicos: porções, modelos da tabela, valores diários de referência, arredondamento, limites da rotulagem frontal, critérios das alegações e os demais anexos operacionais.
Não se trata mais de "novas regras": as duas normas são a base vigente da rotulagem nutricional e se leem na redação consolidada, com as retificações e os atos que as alteraram. Quando a dúvida é se um prazo de adequação ou uma regra de transição ainda alcança um produto, a leitura distingue publicação, vigência, produção de efeitos, prazo de adequação, regras transitórias, revogações, esgotamento de estoque permitido e alcance por categoria. E as duas cobrem a rotulagem nutricional, não o rótulo inteiro: não substituem a RDC nº 727/2022, as regras metrológicas nem as normas da categoria (seção 7). 2. Antes da tabela: o produto está no campo da RDC 429?A RDC nº 429/2020 se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, inclusive bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia. Produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação também entram, com regras próprias para a transmissão da informação. Ficam fora, entre outros, as águas envasadas, o produto destinado exclusivamente à exportação, nas condições aplicáveis, e o alimento efetivamente sem embalagem. Na decisão sobre a tabela, cinco regimes não se confundem:
A voluntariedade acaba quando aparece uma condição incompatível com ela, como enriquecimento, adição de substância bioativa ou alegação. E ela não decide o resto: TIN, lupa, alegações e rotulagem geral são decisões autônomas, e a TIN voluntária não dispensa ingredientes, alergênicos, glúten, denominação, conteúdo líquido, lote ou validade. Por isso a consulta começa pelo produto, e não pela lupa, pela tabela ou pela alegação. A sequência completa, com um exemplo aplicado, está em Por que consultar uma norma isolada não resolve a rotulagem de um alimento. 3. A tabela: o que se declara, em que bases e em que modeloOs nutrientes de declaração obrigatória aparecem nesta ordem: valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio. Os recuos previstos se mantêm mesmo quando o valor é zero. Em regra, a tabela combina três leituras: a quantidade por porção, a quantidade por 100 g ou 100 mL e o percentual de valores diários (%VD). A base de 100 g ou 100 mL serve para comparar produtos e é também, conforme o caso, a base da avaliação da lupa. No alimento que exige preparo com adição de outros ingredientes, porém, a lupa desconsidera o que esses ingredientes acrescentam, e o valor que a decide não se copia da coluna da tabela. A porção, a medida caseira e o número de porções por embalagem ficam no cabeçalho, e a nota do %VD tem redação fixa: "*Percentual de valores diários fornecidos pela porção." A porção segue o Anexo V da IN nº 75/2020. Porção de referência, porção declarada, conteúdo da embalagem, medida caseira e porções por embalagem são informações diferentes, e a base de 100 g ou 100 mL não substitui livremente a porção. O modelo também é requisito: um dos modelos do Anexo IX ou, quando comprovadamente cabível, o modelo linear do Anexo XIII, com a formatação dos Anexos XII e XIV. As letras são pretas sobre fundo branco, sem cores, imagens ou elementos promocionais dentro da tabela. Reordenar linhas, trocar unidades ou eliminar a coluna por 100 g ou 100 mL descaracteriza o modelo. Cada um desses pontos tem artigo próprio: os elementos formais da tabela, em Anatomia da Tabela de Informação Nutricional; o rendimento que sustenta as bases, em Proporcionalidade dos cálculos nutricionais e Peso Depois de Pronto (PDP); e o documento que entrega os valores ao cliente, em Laudo nutricional: como entregar ao cliente um documento que ele entende e usa. Ponto de verificação A tabela do produto reproduz um modelo da norma, com a coluna por 100 g ou 100 mL e a nota do %VD na redação fixa, ou foi redesenhada por semelhança? 4. Açúcares adicionados: a definição que alimenta a tabela e a lupaA RDC nº 429/2020, art. 3º, I, define açúcares adicionados como os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento, inclusive as frações que vêm de:
Não entram os polióis, os açúcares adicionados consumidos pela fermentação ou pelo escurecimento não enzimático e os açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados e nos vegetais, inclusive frutas inteiras, em pedaços, em pó, desidratadas, em polpas, em purês e em sucos integrais, reconstituídos ou concentrados. Três consequências práticas:
A classificação não depende só do nome comercial do ingrediente. Ela considera a composição, a origem dos açúcares e a forma de incorporação ao produto. 5. A lupa: três nutrientes, base de 100 g ou 100 mLA rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos alimentos embalados na ausência do consumidor quando açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio atingem os limites do Anexo XV da IN nº 75/2020, salvo quando é vedada (Anexo XVI) ou opcional (RDC nº 429/2020, art. 18, § 3º). A obrigatoriedade da TIN não é o único filtro.
Como a lupa se decide em casos reais, e por que mudar a porção não a afasta, está em Rotulagem nutricional clara: o que o rótulo comunica a quem compra e o que ele não pode prometer. Ponto de verificação A decisão sobre a lupa partiu do enquadramento (vedada, opcional ou obrigatória) e dos valores não arredondados por 100 g ou 100 mL, e não dos números da tabela? 6. Alegações nutricionais: termo autorizado e critério cumpridoAlegação nutricional é a declaração voluntária que indica uma propriedade nutricional positiva relativa ao valor energético ou ao conteúdo de nutrientes, como "baixo em sódio", "fonte de fibras" ou "sem adição de açúcares". A RDC nº 429/2020, arts. 24 a 30, traz os princípios; a IN nº 75/2020 traz os termos autorizados (Anexo XIX), os critérios de composição e de rotulagem (Anexo XX) e o perfil de aminoácidos das alegações de proteína (Anexo XXI). A alegação só é permitida se o produto cumpre integralmente o critério do atributo. Uma tabela com zero não autoriza, por si, a alegação "zero": o critério do atributo é outra regra. Quando há lupa, o art. 30 acrescenta duas restrições: as alegações nutricionais e as expressões de adição de nutrientes essenciais não ocupam a metade superior do painel principal nem usam caracteres maiores que os da lupa. A lupa não proíbe alegações em geral. Alegações de propriedades funcionais e de saúde, como "auxilia no funcionamento intestinal", não se decidem pela RDC nº 429/2020: têm marco específico, com textos autorizados pela Anvisa e comprovação própria. E promessa de prevenção, tratamento ou cura de doença não é permitida para alimentos. 7. O que fica fora do marco nutricionalA RDC nº 727/2022 trata da rotulagem geral dos alimentos embalados: denominação, lista de ingredientes, origem, lote, validade, conservação e advertências. As advertências de alergênicos estão nela, e também a advertência "CONTÉM LACTOSE", que tem ainda lei própria; a declaração de glúten segue lei própria. A decisão sobre a tabela não afasta nenhuma delas. Algumas categorias têm regulamento próprio, que pode fixar composição, nutrientes, porção, advertências ou apresentação. A norma específica não é atalho para ignorar a horizontal: as duas se combinam, e a conclusão registra o fundamento de cada decisão. É o caso dos alimentos para fins especiais, dos produtos de origem animal e dos alimentos integrais. Por fim, o marco se fecha no cruzamento. TIN, ingredientes, denominação, advertências, preparo, lupa e alegações precisam contar a mesma história técnica, e um resultado calculado não equivale a uma decisão aprovada. O caminho do cálculo à liberação do rótulo está em Rotulagem nutricional não termina na TIN: as decisões que transformam o cálculo em rótulo. Ponto de verificação Alguém conferiu, na mesma versão da arte, se a tabela, a lista de ingredientes, a lupa e cada alegação partem da mesma formulação? ConclusãoA RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 se leem juntas e em ordem: enquadrar o produto, decidir o regime da tabela, calcular e expressar nas bases da norma, decidir a lupa pelos valores não arredondados e só então testar as alegações, sem perder de vista o que a rotulagem geral e a categoria exigem. Cada etapa tem a sua regra e o seu artigo. O mapa serve para não pular nenhuma. Referências Normativas
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